sábado, 16 de setembro de 2017

Tramitação do Projeto de Lei que regulamenta o Sistema Nacional de Cultura avança na Câmara dos Deputados.

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Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4271/16, de autoria do deputado João Derly (Rede-RS), regulamenta o Sistema Nacional de Cultura previsto na Constituição. Atendendo aos preceitos constitucionais, a proposta estabelece que tal sistema será organizado em regime de colaboração entre a sociedade e os entes da Federação, a fim de promover políticas de cultura democráticas e permanentes.
Pelo projeto, o sistema levará em consideração a diversidade das expressões culturais; a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; o fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e de bens culturais; a transparência e o compartilhamento das informações, entre outros pontos.
A estrutura do Sistema Nacional de Cultura incluirá órgãos gestores da cultura (o Ministério da Cultura e as secretarias estaduais e municipais) e conselhos de política cultural, entre outros, nos âmbitos da União, dos estados e dos municípios.
Conselhos. Os conselhos de política cultural serão instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, integrantes da estrutura básica do órgão da administração pública. Tais conselhos serão compostos por pelo menos 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente. O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil não coincidirá com o dos governantes do Poder Executivo e não será superior a dois anos, podendo ser renovável pelo mesmo período.

Entre as atribuições dos conselhos, estão a aprovação das diretrizes gerais para os planos de cultura e seu acompanhamento.
Conferências. A proposta prevê ainda a realização de conferências de cultura: espaços de participação social onde ocorre a articulação entre Estado e sociedade civil para analisar a conjuntura do setor e propor diretrizes para a formulação de políticas de cultura.

Caberá ao Poder Executivo convocar as conferências. As nacionais serão convocadas pelo Ministério da Cultura a cada quatro anos, pelo menos, sempre antecedidas dos encontros estaduais e municipais.
Os planos de cultura elaborados pelos conselhos de política cultural terão validade de dez anos.
Financiamento. O texto aborda ainda os sistemas de financiamento público da cultura, a partir de fundos de fomento. Os recursos desses fundos serão implementados em regime de colaboração e cofinanciamento da União, dos estados e dos municípios e transferidos conforme critérios estabelecidos pelas instâncias apropriadas.

Direito. Ao justificar a proposta, João Derly lembra que a Constituição determina a garantia, pelo Estado, do acesso à cultura como direito de todos. Em sua opinião, a sociedade brasileira está avançando na promoção desses direitos, o que provam as diversas normas legais que tratam do assunto. Seu projeto, segundo ele, segue no mesmo caminho.

“Na proposição, estão previstos os princípios, a estrutura e as competências dos entes da Federação que aderirem ao Sistema Nacional de Cultura. Ela se harmoniza com o texto constitucional, ratificando o fato de a política cultural e a promoção da cidadania cultural serem elementos de uma política de Estado e não de governo”, afirma.
Tramitação. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Noéli Nobre. &
 Edição - Mônica Thaty.








PROJETO DE LEI Nº _________DE 2016.   (Do Sr. JOÃO DERLY)

Regulamenta o § 3º do art. 216-A da Constituição Federal, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

O Congresso Nacional decreta: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 3º do art. 216-A da Constituição Federal, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

Art. 2º O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, compreende um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 

Art. 3º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na Política Nacional de Cultura e nas suas diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e no Plano Nacional de Cultura, e é regido pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 

Art. 4º O Sistema Nacional de Cultura tem por objetivos:
I - articular os entes federados visando ao desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura; 
II - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
III - promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento; 
IV - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre esses; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; e VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Seção I
Da Estrutura

Art. 5º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura; 
II - conselhos de política cultural; 
III - conferências de cultura; 
IV - comissões intergestores; 
V - planos de cultura; 
VI - sistemas de financiamento à cultura; 
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; 
VIII - programas de formação de pessoal na área da cultura; e 
IX - sistemas setoriais de cultura. 

Seção II
Dos Órgãos Gestores da Cultura 

Art. 6º Órgãos gestores da cultura são organismos da administração pública responsáveis pelas políticas da área, respeitando os limites de cada âmbito de atuação dos entes federativos. 

§ 1º O Ministério da Cultura é o órgão gestor do Sistema Nacional de Cultura. 

§ 2º As secretarias estaduais, distrital, municipal de cultura ou equivalente são os órgãos gestores dos respectivos sistemas de cultura. 

Seção III
Dos Conselhos de Política Cultural 

Art. 7º Conselhos de política cultural são instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, integrantes da estrutura básica do órgão da Administração Pública, responsáveis pela política cultural, em cada esfera de governo. 

§ 1º Os conselhos de política cultural serão compostos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente, na forma de regulamento estatuído por cada ente da Federação. 

§ 2º O mandato dos conselheiros que representam a sociedade civil não coincidirá com o mandato eletivo dos governantes do Poder Executivo e não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovável, uma única vez, por igual período. 

Art. 8º Compete aos conselhos de política cultural: 
I - propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas conferências, as diretrizes gerais dos planos de cultura no âmbito das respectivas esferas de atuação; 
II - acompanhar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura; 
III - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura no âmbito das relativas esferas de competência; 
IV - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais; 
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federativas; 
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura. 

§ 1º Outras competências poderão ser conferidas aos conselhos de política cultural, mediante regulamento estabelecido pelos respectivos órgãos gestores da cultura. 

§ 2º Os conselhos de política cultural terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho, sendo assegurada aos entes federados plena autonomia na definição da organização interna. 

Seção IV
Das Conferências de Cultura 

Art. 9º Conferências de cultura são espaços de participação social onde ocorre a articulação entre Estado e sociedade civil para analisar a conjuntura da área cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que conformarão os planos de cultura, nos seus respectivos âmbitos. 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo, no âmbito da respectiva esfera de atuação, proceder à convocação das conferências de cultura. 

§ 2º O Ministério da Cultura coordenará e convocará as conferências nacionais de cultura, a serem realizadas pelo menos a cada 4 (quatro) anos, definindo o período para realização das conferências municipais, estaduais e distrital que a antecederão. 

§ 3º Caso o Poder Executivo não efetue a convocação da conferência prevista no § 1º, poderá esta ser feita pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário nesta ordem. 

§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos:
I - para a conferência nacional nas conferências estaduais e distrital; 
II - para as conferências estaduais e distrital nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais; 
III - para as conferências municipais ou intermunicipais em pré-conferências municipais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área; e 
IV - para as pré-conferências setoriais em colegiados e fóruns setoriais. 

Seção V
Das Comissões Intergestores 

Art. 10. Comissões intergestores, organizadas no âmbito nacional, estadual e distrital, são instâncias de negociação e pactuação para implementação do Sistema Nacional de Cultura e para acordos relativos aos aspectos operacionais de sua gestão. 

Parágrafo único. As comissões intergestores devem funcionar como órgãos de assessoramento técnico ao Conselho Nacional de Política Cultural e aos conselhos estaduais e distrital de política cultural e terão sua composição e estrutura definida na forma de regulamento. 

Art. 11. A Comissão Intergestores Tripartite é o espaço de articulação entre os gestores federal, estaduais, distritais e municipais para viabilizar a implementação do Sistema Nacional de Cultura, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações governamentais, no que tange aos aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo. 

§ 1º A Comissão Intergestores Tripartite deve ser organizada no âmbito federal e composta paritariamente por representantes das três esferas de governo, considerando-se as regiões do país: 
I - Ministério da Cultura; 
II - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes estaduais ou distrital de cultura ou equivalente; e 
III - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura ou equivalente. 

§ 2º A Comissão Intergestores Tripartite deve assistir ao Ministério da Cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Nacional de Cultura, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Política Cultural. 

§ 3º São atribuições da Comissão Intergestores Tripartite: 
I - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Nacional de Cultura para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para cofinanciamento das políticas culturais, e submetê-los ao Conselho Nacional de Política Cultural para análise e aprovação;
II - manter contato permanente com as Comissões Intergestores Bipartite para troca de informações sobre o processo de descentralização; 
III - pactuar estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; 
IV - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Nacional de Cultura; 
V - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Nacional de Cultura; e 
VI - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações culturais. 

§ 4º As pactuações apreciadas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural, que representam o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do sistema, deverão ser regulamentadas em instrumentos normativos. 

Art. 12. As comissões intergestores bipartites são espaços de articulação entre o gestor estadual e os gestores municipais para viabilizar a implementação dos sistemas estaduais de cultura, constituindo-se como instância de interlocução de gestores para negociação e pactuação das ações governamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do respectivo sistema. 

§ 1º As comissões intergestores bipartites devem ser organizadas no âmbito estadual e compostas paritariamente por representantes das duas esferas de governo, considerando-se critérios regionais: 
I - Secretaria Estadual de Cultura ou equivalente e 
II - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura ou equivalente. 

§ 2º As definições e propostas das comissões intergestores bipartites deverão ser referendadas ou aprovadas pelo respectivo conselho estadual, submetendo-se ao seu poder deliberativo e fiscalizador. 

§ 3º As comissões intergestores bipartites deverão observar em suas pactuações as deliberações do conselho estadual de cultura, a legislação vigente e as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite e do Conselho Nacional de Política Cultural, bem como seus acordos aprovados deverão ser encaminhados aos conselhos municipais, Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Política Cultural, para conhecimento. 

§ 4º São atribuições das comissões intergestores bipartites: 
I - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o sistema estadual de cultura; 
II - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; 
III - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do sistema no âmbito regional; 
IV - pactuar a distribuição ou partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e aprovados no Conselho Nacional de Política Cultural; 
V - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de programas e projetos culturais para municípios; 
VI - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; 
VII - observar em suas pactuações as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite; 
VIII - estabelecer acordos relacionados aos programas e projetos do Sistema Estadual ou Distrital de Cultura a serem implantados pelo Estado e municípios; e IX - pactuar consórcios públicos. 

Seção VI 
Dos Planos de Cultura 

Art. 13. Os planos de cultura, elaborados pelos conselhos de política cultural a partir das diretrizes definidas na Constituição Federal e nas conferências de cultura, têm por finalidade o planejamento e a implementação de políticas públicas de longo prazo visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem ao disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Os planos de cultura, com duração decenal, constituem instrumento fundamental no processo de institucionalização das políticas públicas de cultura no País. 

Seção VII
Dos Sistemas de Financiamento à Cultura 

Art. 14. Os sistemas de financiamento à cultura são constituídos pelo conjunto de mecanismos diversificados e articulados de financiamento público da cultura. 

§ 1º Os fundos de fomento à cultura têm por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução de programas, projetos ou ações culturais. 

§ 2º Os recursos dos fundos de fomento à cultura, implementados em regime de colaboração e cofinanciamento pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, serão transferidos, fundo a fundo, conforme critérios, valores e parâmetros estabelecidos pelas instâncias apropriadas para a respectiva política, na forma de regulamento. 

Seção VIII
Dos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais 

Art. 15. Sistemas de informações e indicadores culturais são ferramentas tecnológicas que fornecem informações claras, confiáveis e atualizadas sobre a cultura para subsidiar o planejamento, a pesquisa e a tomada de decisão referentes às políticas públicas culturais. 

Art. 16. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, gerido pelo Ministério da Cultura, tem a finalidade integrar os cadastros culturais e os indicadores a serem coletados pelos municípios, Estados, Distrito Federal e Governo Federal, para gerar informações e estatísticas da realidade cultural brasileira. 

§ 1º Compete ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais a elaboração de indicadores culturais que contribuam, dentre outros, para: 
I - gestão das políticas públicas culturais; 
II - avaliação do cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura; e 
III - fomento de estudos e pesquisas. 

§ 2º Os sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados, Distrito Federal e municípios deverão estabelecer arquitetura que compreenda uma base de dados comum para possibilitar a comunicação entre os diversos sistemas, na forma de regulamento definido pelo Ministério da Cultura. 

Seção IX
Dos Programas de Formação de Pessoal na Área da Cultura 

Art. 17. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura. 

§ 1º O Ministério da Cultura deverá elaborar o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura com vistas ao estímulo e ao fomento à qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema. 

§ 2º Estados, Distrito Federal e municípios deverão elaborar seus programas de formação de pessoal na área da cultura em consonância com o Programa Nacional. 

Seção X
Dos Sistemas Setoriais de Cultura 

Art. 18. Os sistemas setoriais de cultura são subsistemas do Sistema Nacional de Cultura que se estruturam para responder com maior eficácia à complexidade da área cultural a qual demanda diversos formatos de organização compatíveis com as especificidades de seus objetos ou conteúdos. 

Parágrafo único. A organização dos sistemas setoriais, de caráter facultativo, deve seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Nacional de Cultura, do Conselho Nacional de Política Cultural e do Plano Nacional de Cultura. 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES 

Seção I 
Das Competências do Ministério da Cultura 

Art. 19. Compete ao Ministério da Cultura: 
I - coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura; 
II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura; 
III - apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas estaduais, municipais e distrital de cultura; 
IV - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Cultura; 
V - manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural; 
VI - realizar, pelo menos a cada 4 (quatro) anos, as conferências nacionais de cultura; 
VII - apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura; 
VIII - criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; 
VIII - implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; 
IX - criar e implementar o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura e articular, em âmbito nacional, a formação de uma rede de instituições de formação de pessoal na área da cultura; 
X - criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no âmbito da União; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XIII - fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura; e 
XIV - fomentar, no que couber, a integração de Estados, Distrito Federal e municípios para a promoção de metas culturais; 

Seção II 
Das Competências dos Estados e do Distrito Federal 

Art. 20. Compete aos Estados e ao Distrito Federal no que couber: 
I - criar, coordenar e desenvolver, mediante lei específica, o Sistema Estadual ou Distrital de Cultura; 
II - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura; 
III - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; 
IV - criar e implementar a Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura; 
V - apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura; 
VI - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Estadual ou Distrital de Cultura; 
VII - criar e implantar ou reestruturar o Conselho Estadual ou Distrital de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente; 
VIII - criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Estadual ou Distrital de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Estadual ou Distrital de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento; 
IX - apoiar a realização das conferências municipais de cultura e realizar as conferências estaduais ou distrital de cultura, previamente às conferências nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura; 
X - apoiar a realização e participar das conferências nacionais de cultura; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União; 
XIII - criar e implementar o Programa Estadual ou Distrital de Formação de Pessoal na Área da Cultura, articulado com o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura; 
XIV - implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura; 
XV - designar responsável pelo registro das informações no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme orientação do Ministério da Cultura; 
XVI - fomentar a participação social por meio da criação de fóruns estaduais ou distrital de cultura; e 
XVII - promover a integração com Municípios e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos. 

Seção III 
Das Competências dos Municípios 

Art. 21. Compete aos Municípios: 
I - criar, coordenar e desenvolver, mediante lei específica, o Sistema Municipal de Cultura; 
II - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura; 
III - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; 
IV - integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura; 
V - apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura; 
VI - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura; 
VII - criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente; 
VIII - criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento; 
IX - realizar as conferências municipais de cultura, previamente às conferências estaduais e nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura; 
X - apoiar a realização e participar das conferências estaduais e nacionais de cultura; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União; 
XIII - apoiar e participar do Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura; 
XIV - implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura; 
XV - fomentar a participação social por meio da criação de fóruns municipais de cultura; e 
XVI - promover a integração com outros municípios, com o Estado, o Distrito Federal e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos. 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os Conselhos Nacionais de Politica Cultural, de Educação e de Ciência e Tecnologia adotarão ações integradas definidas em reuniões periódicas, com vistas à promoção e à articulação dos respectivos sistemas nacionais e políticas setoriais, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma reunião anual. 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO

 No Título que dispõe sobre a Ordem Social e Sessão que versa sobre a Cultura, nossa Constituição Federal, consoante caput do artigo 215, é bastante clara ao estatuir que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. 

A presença do Estado como garantidor dos direitos culturais insere-se em histórico movimento que nos remete à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. O artigo 22 da referida Declaração expressa que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. 

A sociedade brasileira, ainda que bastante aquém do necessário, haja vista a magnífica cultura desta Nação, está avançando na promoção dos direitos culturais. 

A Emenda Constitucional nº 48, de 2005, inseriu na Carta Magna a necessidade de se estabelecer o Plano Nacional de Cultura, com vistas ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais, formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, democratização do acesso aos bens de cultura e valorização da diversidade étnica e regional (art. 215, § 3º). Por sua vez, a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, a qual institui o Plano Nacional de Cultura, assevera que o Sistema Nacional de Cultura, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do Plano Nacional, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (art. 3º, § 1º). 

Mais adiante, a Emenda Constitucional nº 71, de 2012, dispõe sobre o Sistema Nacional de Cultura, seus princípios, estrutura e consigna a necessidade de elaboração de lei específica para dispor sobre a regulamentação do próprio Sistema Nacional (art. 216-A, § 3º). Haja vista a competência constitucional conferida ao Deputado Federal, como representante do Povo, para dispor sobre as matérias de competência da União e considerando a relevância de continuarmos avançando em matéria fundamental, qual seja a busca para garantir a fruição dos direitos culturais, apresentamos este Projeto de Lei, que regulamenta o §3º do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

Nesta Proposição, em consonância com o regido pela Constituição Federal, estão previstos os princípios, a estrutura e as competências dos entes da Federação que aderirem ao Sistema Nacional de Cultura. Consideramos uma virtude deste Projeto de Lei a característica de estar bastante harmônico com o texto constitucional, ratificando o fato de a política cultural e a promoção da cidadania cultural serem elementos de uma política de Estado e não de governo. Sistema pode ser conceituado como um todo complexo ou organizado formado por um conjunto de partes que interagem entre si.

1 . MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. p. 312 e seguintes. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012. Essa conceituação advém da necessidade de se administrar organizações complexas, como é o caso do regime federativo brasileiro. Devemos, como sociedade, interagir com esses sistemas complexos buscando a sinergia, ou seja, a noção de que o todo, o sistema, é maior do que a soma das partes. A sinergia do sistema é o desafio o qual se evidencia e que deve ser perseguido por todos nós no Sistema Nacional, Estadual, Distrital e Municipal de Cultura. 

O presente Projeto de Lei, além de ter obtido as contribuições do ordenamento jurídico vigente, notadamente a Constituição Federal e a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura, colaciona elementos do Projeto de Lei Complementar nº 338, de 2013, do Deputado Paulo Rubem Santiago.

2. E utiliza sobremaneira a publicação constante do Portal do Ministério da Cultura, de dezembro de 2011, intitulada “Estruturação, Institucionalização e Implementação do Sistema Nacional de Cultura”. Ressalve-se que o texto constitucional, no § 3º do art. 216-A, requer lei federal para dispor sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, o que demanda, portanto, lei ordinária, objeto deste Projeto de Lei, e não lei complementar, como a iniciativa legislativa anteriormente proposta. 

Ante o exposto, como sociedade que busca ampliar a cidadania cultural, esta Proposição contribui no sentido de contemplar, de modo equilibrado, a fruição dos direitos culturais no complexo modelo federativo brasileiro, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, o qual pretende aprimorar o quadro normativo referente às políticas culturais em nosso País. 

Sala das Sessões, em de de 2016. 

Deputado JOÃO DERLY 
2015-24500  

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