terça-feira, 5 de dezembro de 2017

“Projeto do governo Flávio Dino é uma afronta à cultura do Maranhão”, declara Adriano.

O deputado estadual Adriano Sarney (PV) fez um alerta na Assembleia Legislativa para o que ele considerou um golpe contra a cultura do Maranhão, referindo-se ao Projeto de Lei nº 114/2017, de autoria do governo Flávio Dino (PCdoB), que teve pedido de tramitação de urgência aprovado em plenário, com voto contrário de Adriano, nesta terça-feira (5) e pode ir à votação na próxima sessão (dia 6). 

Se for aprovado, o PL pode prejudicar o custeio e incentivo de importantes manifestações tradicionais como bumba meu boi, cacuriá e blocos carnavalescos, além de projetos de música, dança e teatro, entre outros.
 
“Isto é uma afronta à cultura do Maranhão. Com esse PL, o Governo quer revogar o parágrafo segundo do artigo sexto da Lei nº 8.912/2008, que trata do sistema de gestão e incentivo à cultura do Maranhão. Caso seja aprovado, o dispositivo vai facultar ao Executivo utilizar 100% dos recursos do Fundo Estadual de Cultura do Maranhão (FUNDECMA) em projetos culturais oriundos do poder público, desobrigando-o de aplicar uma parte em grupos e manifestações populares e independentes de folclore”, explicou Adriano.
 
De acordo com o deputado, esse projeto deveria ser discutido de forma ampla com todo o setor cultural do Maranhão e não deveria tramitar em regime de urgência na Assembleia, tendo em vista que o Governo vem utilizando recursos públicos para pagar apresentações de cantores e artistas de outros estados, alguns deles membros do PCdoB (partido do governador), a exemplo da festa de Réveillon deste ano, conforme divulgação do próprio governo.

Veja o discurso de hoje, 05/12, do Deputado em Sessão na Assembleia Legislativa do Maranhão.


Leia abaixo o texto integral da Lei nº 8.912 de 23 de dezembro de 2008.

LEI Nº 8.912 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera e consolida o Sistema de Gestão e de Incentivo à Cultura do Estado do Maranhão - SEGIC, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Gestão e Incentivo à Cultura - SEGIC, criado pela Lei nº 8.319, de 12 de dezembro de 2005, passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.
Art. 2º Constituem objetivos do SEGIC:
I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SEGIC;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com outros estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais maranhenses, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - possibilitar a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, através do estímulo ao estudo e à pesquisa nas diversas áreas culturais;
IX - difundir na rede estadual de ensino fundamental e médio um conceito amplo de cultura, entendido como o conjunto de saberes e fazeres das sociedades, valorizando a diversidade cultural maranhense;
X - trabalhar a cultura como questão estratégica para a construção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável para o Maranhão, visando à geração de emprego e renda, através do estímulo às indústrias criativas e aos arranjos produtivos locais.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense -FUNDECMA, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura maranhense, mediante a persecução dos objetivos do SEGIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDECMA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização em apoio a projetos e programas sintonizados com os objetivos elencados no art. 2º desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SECMA divulgará, a cada semestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (internet) e no Diário Oficial do Estado:
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) saldo de recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FUNDECMA;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) número de empregos diretos e indiretos previstos;
e) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos;
IV - os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
§ 3º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;
II - produtor cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado do Maranhão, há pelo menos um ano, responsável técnico pela execução do projeto cultural apresentado ao SEGIC;
III - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado do Maranhão, que, vencendo o leilão de que trata o art. 13 desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FUNDECMA;
IV - proponente: o produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SEGIC.
§ 1º Ficam vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SEGIC, por produtor cultural vinculado a qualquer patrocinador, conforme o disposto no parágrafo seguinte;
II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6o desta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à participante ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos doze meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da participante/patrocinadora ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II - a pessoa física que seja ou, nos últimos doze meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de patrocinador ou de empresa a ele coligada ou por ele controlada;
III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de patrocinador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3º O proponente e o patrocinador, para serem beneficiados com os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma prevista em decreto regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas ou patrimônio do FUNDECMA:
I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites estabelecidos no art. 216, § 6º da Constituição Federal;
II - transferências, doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - produtos das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com suas receitas;
IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FUNDECMA que apresentem saldos remanescentes;
V - produto da arrecadação das multas e sanções pecuniárias aplicadas aos produtores, na forma prevista na legislação aplicada à espécie (art. 8º, desta Lei, e art. 29, parágrafo único, da Lei nº 5.082, de 20.12.1990);
VI - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura -FNC/MinC, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FUNDECMA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;
VII - renda de loterias e demais mecanismos similares legalmente estabelecidos;
VIII - receitas arrecadadas pelas unidades de execução programática da SECMA;
IX - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinados ao FUNDECMA em cada exercício financeiro.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo FUNDECMA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artísticos, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural;
IX - artes integradas;
X - formação e capacitação.
§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do FUNDECMA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.
§ 2º Da totalidade de recursos do FUNDECMA não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.
§ 3º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos maranhenses, salvo nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC.
Art. 7º O FUNDECMA será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA
§ 1º Os projetos culturais apresentados por produtores culturais serão analisados e selecionados por uma Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por quinze membros efetivos, e igual número de suplentes.
§ 2º Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário-Adjunto de Estado da Cultura.
§ 3º A Comissão mencionada no § 1º deste artigo definirá os valores a serem destinados aos projetos aprovados e avaliará os resultados da aplicação dos recursos, sendo integrada por, no mínimo, um representante do Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
§ 4º A função de Secretaria Executiva do FUNDECMA será exercida pela SECMA.
§ 5º Da totalidade de recursos do FUNDECMA, o valor equivalente a 3% (três por cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão de Avaliação de Projetos do FUNDECMA e pela sua Secretaria Executiva.
§ 6º Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNDECMA entre as áreas culturais de que trata o art. 6o desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;
II - quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialização, Avaliação e Seleção de Projetos - CTAS;
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SEGIC para efeito de obtenção de recursos do FUNDECMA:
a) pré-requisitos e documentos necessários;
b) vedações.
§ 8º Não se completando, por omissão, a composição da Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, trinta dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentará lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, o proponente que utilizar indevidamente os recursos do FUNDECMA deverá devolvê-los acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir.
§ 1º O proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela CAP e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda ficará impedido de participar do SEGIC, além de ter:
I - suspensa a análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SEGIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 2º Será vedada a participação do proponente, a qualquer título, no SEGIC, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 3º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§ 4º Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo forem regularizadas perante a SEFAZ, o proponente estará apto a operar no SEGIC-MA.
Art. 9º Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais - CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Estado da Cultura efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno da CAP-SEGIC, bem como na legislação em vigor.
§ 1º Aplicar-se-ão ao FUNDECMA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado do Maranhão, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria de Estado da Cultura acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º A não-prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Em todas as fases do processo o proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 5º O Governo do Estado do Maranhão publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa, através da SECMA, manual contendo as instruções e procedimento que esclareça todas as fases de elaboração do projeto, assim como a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas no art. 6o desta Lei.
§ 6º As modificações ocorridas no manual, citado neste artigo, e nas instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 7º A Secretaria de Estado da Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de Gestão e Incentivo à Cultura - SEGIC, através de um site próprio.
Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNDECMA, a ser apresentada a Secretaria de Estado da Cultura nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do proponente.
Art. 12. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado da Cultura e do FUNDECMA.
Parágrafo único. A não-inserção ou a aposição em desacordo com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional, prevista neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de um ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei;
Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura poderá submeter a leilão os projetos regularmente aprovados pelo FUNDECMA, convocando por meio de Edital os patrocinadores interessados.
Parágrafo único. Os projetos culturais objetos do caput deste artigo serão levados a um balcão para que sejam oferecidos lances, com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total do projeto para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance seja divulgada no projeto escolhido;
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implantação desta Lei.
Art. 15. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Cultura:
I - o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
II - o Museu da Imagem e do Som do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A elaboração, emissão e divulgação da lista dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Urbanístico do Estado do Maranhão são de responsabilidade do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 16. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até noventa dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Cultura, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 18. Fica revogada a Lei nº 8.319, de 12 de dezembro de 2007.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
JOÃO BATISTA RIBEIRO FILHO
Secretário de Estado da Cultura

domingo, 12 de novembro de 2017

Bezerra da Silva, voz do morro, voz do Brasil.


Bezerra da Silva nasceu rebelde e determinado a não se curvar a ninguém. (“Bezerra da Silva”, por Rafae Silva, via Flickr/Creative Commons)

zeca azevedoPublicado em: 

Bezerra da Silva proclamou-se “a voz do morro”. O epíteto não era desprovido de sentido, já que Bezerra registrou em suas gravações a dura experiência dos que vivem nas franjas da sociedade brasileira, em particular nas favelas do Rio de Janeiro. O próprio Bezerra conhecia bem a pobreza e a violência que cantava com tanta desenvoltura.
Natural de Pernambuco, Bezerra disse sobre seu nascimento em 1927: “Até o dia do meu nascimento é complicado. Já daí começa a confusão”. O pai de Bezerra era da marinha mercante e abandonou Hercília, a mãe, justamente quando ela estava grávida do futuro sambista. Bezerra conheceu o trabalho ainda menino. Ajudava a família fazendo pequenos serviços, vestindo camisa feita de saco de pano e andando de pé no chão.
Precoce também foi a inclinação de Bezerra da Silva para a música. O jovem queria estudar música, mas a família foi contra. Para fugir às pressões da mãe e do padrasto, que entrou na vida do nosso personagem quando este tinha dez anos de idade, o adolescente Bezerra ingressou na marinha mercante, tal qual o pai biológico. Ele permaneceu dois anos na marinha, até que foi assediado sexualmente por um oficial. Bezerra da Silva não aceitou o avanço e desacatou o lúbrico oficial. Resultado: foi expulso da marinha. Bezerra da Silva nasceu rebelde e determinado a não se curvar a ninguém.
Aos dezoito anos, Bezerra da Silva partiu sozinho para o Rio de Janeiro. Procurou na cidade maravilhosa o pai biológico, que o rejeitou. Trabalhou como ajudante de obras e pintor de paredes. No Rio, meteu-se em turbulentos relacionamentos com mulheres. O episódio que Bezerra gostava de contar desse período era o ”caso do pijama”. Vivendo com o dinheiro racionado, Bezerra encantou-se com um pijama exposto em uma vitrine e juntou dinheiro para comprá-lo. Levou o pijama para casa em uma terça, para estreá-lo no domingo. Na sexta-feira, ao voltar para casa, encontrou a mulher com quem vivia acompanhada de um homem. Para piorar a situação, o homem vestia o pijama que Bezerra havia comprado e ainda não havia usado. Houve gritaria no barraco, a vizinhança ficou alvoroçada. Bezerra, no meio da confusão, correu para uma gaveta. Todos pensaram que dali sairia uma arma, mas Bezerra puxou um cigarro e um fósforo. Calmamente, acendeu o cigarro e disse ao homem: “A mulher você pode levar que não vale nada, mas o pijama você tira, que é meu”. Esse episódio em tom de anedota abre uma janela para uma vida de privações, na qual objetos às vezes têm mais valor do que as pessoas.
O pernambucano Bezerra da Silva absorveu o espírito e o ritmo da cidade do Rio de Janeiro ao morar por vinte anos no morro do Cantagalo. Ali, misturou-se com a bandidagem e com o samba, que corria solto pelo lugar. Para sobreviver no morro, Bezerra teve que recorrer muitas vezes aos próprios punhos e surrar os malandros que queriam tirar dele o escasso dinheiro, obtido à custa de muito trabalho. Isso sem falar no repetido assédio da polícia a que era submetido por ser negro e pobre.
Até esse momento, Bezerra ganhou seu sustento trabalhando na construção civil. Em 1954, perdeu os bicos que fazia e não conseguiu mais encontrar serviço. Desesperado, Bezerra foi para a rua, onde viveu como mendigo por sete anos, segundo contou em entrevistas. O ciclo de miséria total se encerrou quando uma amiga do morro do Cantagalo sugeriu a Bezerra que procurasse auxílio em um terreiro de umbanda. A dona do terreiro disse a Bezerra que o infortúnio em que ele se encontrava era resultado de um trabalho feito por uma mulher que o odiava. Para sair da má fase, Bezerra converteu-se à umbanda. Com a ajuda que recebeu da comunidade da umbanda, Bezerra saiu das ruas e voltou a trabalhar. Também reencontrou seu grande amor, a música. Integrou-se às rodas de samba como cantor e percussionista.
Em meados dos anos 1960, Bezerra começou a compor e a participar de gravações de amigos sambistas como instrumentista. O primeiro compacto como artista principal aconteceu em 1969. Em 1970, Bezerra da Silva registrou o primeiro LP pela Tapecar. Chamado Bezerra da Silva, o Rei do Coco, Volume 1, o LP só foi lançado cinco anos depois por causa da crise do petróleo, que tornou escassa a matéria-prima empregada na fabricação de discos de vinil. Com a boa repercussão do primeiro LP, Bezerra lançou o segundo em 1976. No ano seguinte, começou a trabalhar na orquestra da Rede Globo como instrumentista. Aos cinquenta anos de idade, Bezerra da Silva realizou o sonho de viver apenas de música.
Além do emprego fixo na orquestra da Rede Globo, Bezerra continuou a gravar LPs. Depois de lançar um álbum em parceria com Genaro em 1978, Bezerra publicou em 1979 e 1980 dois LPs pela gravadora CID que sedimentaram seu nome junto ao público consumidor de samba. Os discos de Bezerra da Silva dedicavam-se ao partido-alto, tipo de samba que tem forte presença dos instrumentos de percussão e que privilegia a participação improvisada e espontânea dos solistas. O partido-alto que nasceu livre e solto nas rodas de samba dos morros cariocas ganhou forma mais rígida para se enquadrar no circuito fonográfico, mas manteve a energia da origem.
A escalada das vendas dos LPs de Bezerra da Silva lançados por uma empresa fonográfica de menor porte logo chamou a atenção das majors. A RCA contratou Bezerra da Silva em 1980. A primeira faixa do primeiro LP de Bezerra da Silva publicado por uma multinacional foi “Colina Maldita”, gravada pelo sambista com o amigo e velho parceiro Genaro. “Colina Maldita” oferece um retrato fiel da vida no morro. O repertório de Bezerra era basicamente formado por sambas escritos por compositores desconhecidos que ainda moravam nos morros cariocas. Crivados de casos da vida real protagonizados por traficantes, presidiários, trabalhadores humildes e por toda sorte de desfavorecidos, os álbuns de Bezerra da Silva são documentos inestimáveis do cotidiano das favelas do Rio e do Brasil inteiro.
Em 1984, Bezerra da Silva incluiu a faixa “Jornal da Pedra” no LP Esse Aí É Que É o Homem. A letra de “Jornal da Pedra” revela a lei férrea da favela: a lei de número 00, que nenhum doutor estudou e que se aplica aos línguas-frouxas, aos dedos-de-seta que praticam o esporte perigoso da entregação. Na favela, os dedos-duros são condenados à morte sem apelação. A crítica aos delatores é recorrente nos discos de Bezerra e tem seu momento máximo na hilária “Defunto Caguete”, outra faixa do LP Esse Aí É Que É o Homem, na qual o morto, mesmo no caixão, continua a apontar o dedo nervoso e a fazer o serviço da entregação para a polícia.
“Vítimas da Sociedade”, faixa do LP Malandro Rife (1985), dá a real ao dizer quem são os verdadeiros ladrões no Brasil: “Se vocês estão a fim de prender o ladrão/Podem voltar pelo mesmo caminho/O ladrão está escondido lá embaixo/Atrás da gravata e do colarinho/Só porque moro no morro/A minha miséria a vocês despertou/A verdade é que vivo com fome/Nunca roubei ninguém, sou um trabalhador/Se há um assalto a banco/Como não podem prender o poderoso chefão/Aí os jornais vêm logo dizendo/Que aqui no morro só mora ladrão”. Hoje, época em que os bandidos de colarinho branco mandam e desmandam no país e que o preconceito social refestela-se no ambiente político criado pela ascensão da direita, “Vítimas da Sociedade” revela-se especialmente relevante.
“Malandragem Dá Um Tempo”, aquela do “É por isso que eu vou apertar, mas não vou acender agora”, explodiu nas paradas de sucesso em 1986. Nessa época o rock brasileiro dos anos 1980 vivia seu auge comercial e a figura marginal e cheia de credibilidade de Bezerra da Silva atingiu novo grau de popularidade. Os fãs de rock, historicamente interessados em narrativas que expõem o lado sombrio da sociedade, abriram os braços para Bezerra da Silva. A banda Barão Vermelho fez uma versão frouxa do sucesso maconheiro de Bezerra da Silva e o infame grupo RPM convidou o sambista a participar da faixa “O Teu Futuro Espelha Essa Grandeza” do LP RPM(também conhecido como Quatro Coiotes). A associação de Bezerra com Paulo Ricardo e sua turma rendeu uma gravação de “protesto” pomposa e esquecível.
A essa altura, Bezerra era um grande nome do samba, premiado com discos de ouro e platina e reconhecido nacionalmente como a voz do morro. A despeito do sucesso, Bezerra estava insatisfeito com a gravadora, que faturava muito com os discos do sambista, mas repassava pouco dinheiro a ele. Bezerra soube que a gravadora vendia discos sem registro e manipulava os números. Em 1993, o sambista rompeu com a RCA/BMG e retornou à velha casa fonográfica, a CID, para gravar em 1995 o CD Os Três Malandros In Concert com Moreira da Silva e Dicró, aula magna de humor e de malandragem.
Em 1999, foi publicado o livro Bezerra da Silva  Produto do Morro, de autoria de Letícia C.R. Vianna, do qual extraí muitas informações para compor esse texto sobre o sambista pernambucano. Em 2001, Bezerra da Silva surpreendeu a todos ao tornar-se evangélico. O último álbum do cantor, Caminho de Luz, é totalmente gospel e foi lançado em 2005, alguns meses depois da morte de Bezerra, ocorrida em janeiro daquele ano, aos 77 anos.
A vida e a obra de Bezerra da Silva condensam a natureza e a trajetória do samba. No livro Uma História do Samba  As Origens, Volume 1, publicado em 2017 (um dos grandes lançamentos bibliográficos deste ano), o jornalista Lira Neto esmiúça a história do gênero musical para derrubar “pós-verdades” legitimadas pelo uso e pelo tempo e para demonstrar que esta música está umbilicalmente ligada às condições perversas de vida a que é submetido o povo negro no Brasil. Por meio de resgate de documentos, Lira Neto mostra que os primeiros proponentes do samba viviam à margem da sociedade, algumas vezes às custas de crimes, e tiveram que encarar a repressão institucional mais dura sob a forma de ação policial. O samba, voz negra do desafio e da conformidade, une revolta e lamento e registra de modo inexorável a mentalidade e o percurso histórico de um povo que foi violentamente arrancado de sua terra e trazido ao Brasil na condição subumana de escravo e que ainda luta contra o racismo incrustado no país. Lira Neto escreve: “Sinônimo de malandragem, (o samba) viu-se perseguido pela polícia, entregou-se à vadiagem das ruas, perambulou pelos cabarés mais ordinários da zona do Mangue. No morro, foi morar nas ribanceiras das favelas, sem nunca abdicar dos apelos do asfalto. Vendido e comprado na surdina, tratado como produto clandestino, aos poucos foi sendo envolvido pelos códigos e engrenagens do grande mercado. Ladino, chegou ao disco, ganhou o rádio, virou astro de cinema”. Este trecho do livro Uma História do Samba As Origens, Volume 1 resume não só a história do samba, mas também a de Bezerra da Silva.
Os álbuns de Bezerra da Silva, maliciosos, populares e atualíssimos, continuam a apontar o dedo-de-seta para as injustiças da sociedade brasileira. É um serviço de entregação perdoável e desejável. A discografia de Bezerra da Silva não tem prazo de validade e é artigo de primeira necessidade. Vitor Ramil escreveu no texto de divulgação do álbum Tambong: “Não estou à margem de uma história, estou no centro de outra”. A (outra) história de Bezerra da Silva, ligada intimamente ao samba e à exclusão social, deve ocupar espaço central nas nossas vidas.
*** zeca azevedo é produtor cultural e colecionador de discos.

Link: https://www.sul21.com.br/jornal/bezerra-da-silva-voz-do-morro-voz-do-brasil/

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Maranhão. O afastamento da professora Ione Coelho é mais um episódio (mais um!!!) que provoca um desgaste no governo Flávio Dino.

Foto - jornal Vias de Fato.
O jornal Vias de Fato manifesta sua solidariedade a professora e apoio a Associação Brasileira de Documentarista (ABD), em sua seção maranhense. 

Leiam, abaixo, a nota de repúdio que está circulando com grande intensidade nas redes sociais.

Nota de Repúdio
A Associação Brasileira de Documentaristas, ABD, seção Maranhão, em nome de seus associados e do Audiovisual Maranhense, vem a público expressar sua estranheza e repúdio com relação aos fatos acontecidos ultimamente na Escola de Cinema do IEMA e se solidarizar com a Gestora afastada, Ione Coelho.

Aos fatos: depois de nomeada Gestora da Escola de Cinema do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, IEMA, Ione Coelho, arte educadora e cineasta importante e representativa do Audiovisual Maranhense e também, de acontecer a aula inaugural com a presença dos alunos da segunda turma e de vários realizadores que prestigiaram o evento (a reportagem pode ser vista no site do IEMA), simplesmente foi afastada sem maiores explicações. 

Em seu lugar, foi nomeada pessoa sem a menor identificação com o audiovisual maranhense e alheia ao processo por que passa o setor. 

Foto - jornal Vias de Fato.
Além do constrangimento inerente à situação e à pessoa de Ione, causa estranheza, por não haver nenhuma razão palpável, ética e profissionalmente para esse afastamento. Ao que tudo indica, esses movimentos foram por questões “políticas”.

Não é mais admissível que o Audiovisual Maranhense seja tratado com tanto descaso e má fé por quem tem a estrita obrigação de consultá-lo, fomentá-lo e apoiá-lo como um todo, sem favoritismos ou compadrio.

A ABD – MA se solidariza com a Ione e espera que o Governo do Estado, na figura do seu representante na área de Ciência e Tecnologia, o secretário Davi Teles, tome as medidas pertinentes para que casos como este, que maculam a imagem democrática do atual Governo não voltem a acontecer.


José Maria Eça de Queiroz 
Presidente da ABD – MA


Breno Ferreira
Vice Presidente da ABD - MA.

Matéria divulgada no facebook pelo "jornal Vias de Fato".

sábado, 16 de setembro de 2017

Tramitação do Projeto de Lei que regulamenta o Sistema Nacional de Cultura avança na Câmara dos Deputados.

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Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4271/16, de autoria do deputado João Derly (Rede-RS), regulamenta o Sistema Nacional de Cultura previsto na Constituição. Atendendo aos preceitos constitucionais, a proposta estabelece que tal sistema será organizado em regime de colaboração entre a sociedade e os entes da Federação, a fim de promover políticas de cultura democráticas e permanentes.
Pelo projeto, o sistema levará em consideração a diversidade das expressões culturais; a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; o fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e de bens culturais; a transparência e o compartilhamento das informações, entre outros pontos.
A estrutura do Sistema Nacional de Cultura incluirá órgãos gestores da cultura (o Ministério da Cultura e as secretarias estaduais e municipais) e conselhos de política cultural, entre outros, nos âmbitos da União, dos estados e dos municípios.
Conselhos. Os conselhos de política cultural serão instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, integrantes da estrutura básica do órgão da administração pública. Tais conselhos serão compostos por pelo menos 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente. O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil não coincidirá com o dos governantes do Poder Executivo e não será superior a dois anos, podendo ser renovável pelo mesmo período.

Entre as atribuições dos conselhos, estão a aprovação das diretrizes gerais para os planos de cultura e seu acompanhamento.
Conferências. A proposta prevê ainda a realização de conferências de cultura: espaços de participação social onde ocorre a articulação entre Estado e sociedade civil para analisar a conjuntura do setor e propor diretrizes para a formulação de políticas de cultura.

Caberá ao Poder Executivo convocar as conferências. As nacionais serão convocadas pelo Ministério da Cultura a cada quatro anos, pelo menos, sempre antecedidas dos encontros estaduais e municipais.
Os planos de cultura elaborados pelos conselhos de política cultural terão validade de dez anos.
Financiamento. O texto aborda ainda os sistemas de financiamento público da cultura, a partir de fundos de fomento. Os recursos desses fundos serão implementados em regime de colaboração e cofinanciamento da União, dos estados e dos municípios e transferidos conforme critérios estabelecidos pelas instâncias apropriadas.

Direito. Ao justificar a proposta, João Derly lembra que a Constituição determina a garantia, pelo Estado, do acesso à cultura como direito de todos. Em sua opinião, a sociedade brasileira está avançando na promoção desses direitos, o que provam as diversas normas legais que tratam do assunto. Seu projeto, segundo ele, segue no mesmo caminho.

“Na proposição, estão previstos os princípios, a estrutura e as competências dos entes da Federação que aderirem ao Sistema Nacional de Cultura. Ela se harmoniza com o texto constitucional, ratificando o fato de a política cultural e a promoção da cidadania cultural serem elementos de uma política de Estado e não de governo”, afirma.
Tramitação. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Noéli Nobre. &
 Edição - Mônica Thaty.








PROJETO DE LEI Nº _________DE 2016.   (Do Sr. JOÃO DERLY)

Regulamenta o § 3º do art. 216-A da Constituição Federal, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

O Congresso Nacional decreta: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 3º do art. 216-A da Constituição Federal, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

Art. 2º O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, compreende um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 

Art. 3º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na Política Nacional de Cultura e nas suas diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e no Plano Nacional de Cultura, e é regido pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 

Art. 4º O Sistema Nacional de Cultura tem por objetivos:
I - articular os entes federados visando ao desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura; 
II - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
III - promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento; 
IV - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre esses; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; e VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Seção I
Da Estrutura

Art. 5º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura; 
II - conselhos de política cultural; 
III - conferências de cultura; 
IV - comissões intergestores; 
V - planos de cultura; 
VI - sistemas de financiamento à cultura; 
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; 
VIII - programas de formação de pessoal na área da cultura; e 
IX - sistemas setoriais de cultura. 

Seção II
Dos Órgãos Gestores da Cultura 

Art. 6º Órgãos gestores da cultura são organismos da administração pública responsáveis pelas políticas da área, respeitando os limites de cada âmbito de atuação dos entes federativos. 

§ 1º O Ministério da Cultura é o órgão gestor do Sistema Nacional de Cultura. 

§ 2º As secretarias estaduais, distrital, municipal de cultura ou equivalente são os órgãos gestores dos respectivos sistemas de cultura. 

Seção III
Dos Conselhos de Política Cultural 

Art. 7º Conselhos de política cultural são instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, integrantes da estrutura básica do órgão da Administração Pública, responsáveis pela política cultural, em cada esfera de governo. 

§ 1º Os conselhos de política cultural serão compostos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente, na forma de regulamento estatuído por cada ente da Federação. 

§ 2º O mandato dos conselheiros que representam a sociedade civil não coincidirá com o mandato eletivo dos governantes do Poder Executivo e não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovável, uma única vez, por igual período. 

Art. 8º Compete aos conselhos de política cultural: 
I - propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas conferências, as diretrizes gerais dos planos de cultura no âmbito das respectivas esferas de atuação; 
II - acompanhar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura; 
III - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura no âmbito das relativas esferas de competência; 
IV - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais; 
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federativas; 
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura. 

§ 1º Outras competências poderão ser conferidas aos conselhos de política cultural, mediante regulamento estabelecido pelos respectivos órgãos gestores da cultura. 

§ 2º Os conselhos de política cultural terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho, sendo assegurada aos entes federados plena autonomia na definição da organização interna. 

Seção IV
Das Conferências de Cultura 

Art. 9º Conferências de cultura são espaços de participação social onde ocorre a articulação entre Estado e sociedade civil para analisar a conjuntura da área cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que conformarão os planos de cultura, nos seus respectivos âmbitos. 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo, no âmbito da respectiva esfera de atuação, proceder à convocação das conferências de cultura. 

§ 2º O Ministério da Cultura coordenará e convocará as conferências nacionais de cultura, a serem realizadas pelo menos a cada 4 (quatro) anos, definindo o período para realização das conferências municipais, estaduais e distrital que a antecederão. 

§ 3º Caso o Poder Executivo não efetue a convocação da conferência prevista no § 1º, poderá esta ser feita pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário nesta ordem. 

§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos:
I - para a conferência nacional nas conferências estaduais e distrital; 
II - para as conferências estaduais e distrital nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais; 
III - para as conferências municipais ou intermunicipais em pré-conferências municipais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área; e 
IV - para as pré-conferências setoriais em colegiados e fóruns setoriais. 

Seção V
Das Comissões Intergestores 

Art. 10. Comissões intergestores, organizadas no âmbito nacional, estadual e distrital, são instâncias de negociação e pactuação para implementação do Sistema Nacional de Cultura e para acordos relativos aos aspectos operacionais de sua gestão. 

Parágrafo único. As comissões intergestores devem funcionar como órgãos de assessoramento técnico ao Conselho Nacional de Política Cultural e aos conselhos estaduais e distrital de política cultural e terão sua composição e estrutura definida na forma de regulamento. 

Art. 11. A Comissão Intergestores Tripartite é o espaço de articulação entre os gestores federal, estaduais, distritais e municipais para viabilizar a implementação do Sistema Nacional de Cultura, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações governamentais, no que tange aos aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo. 

§ 1º A Comissão Intergestores Tripartite deve ser organizada no âmbito federal e composta paritariamente por representantes das três esferas de governo, considerando-se as regiões do país: 
I - Ministério da Cultura; 
II - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes estaduais ou distrital de cultura ou equivalente; e 
III - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura ou equivalente. 

§ 2º A Comissão Intergestores Tripartite deve assistir ao Ministério da Cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Nacional de Cultura, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Política Cultural. 

§ 3º São atribuições da Comissão Intergestores Tripartite: 
I - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Nacional de Cultura para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para cofinanciamento das políticas culturais, e submetê-los ao Conselho Nacional de Política Cultural para análise e aprovação;
II - manter contato permanente com as Comissões Intergestores Bipartite para troca de informações sobre o processo de descentralização; 
III - pactuar estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; 
IV - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Nacional de Cultura; 
V - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Nacional de Cultura; e 
VI - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações culturais. 

§ 4º As pactuações apreciadas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural, que representam o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do sistema, deverão ser regulamentadas em instrumentos normativos. 

Art. 12. As comissões intergestores bipartites são espaços de articulação entre o gestor estadual e os gestores municipais para viabilizar a implementação dos sistemas estaduais de cultura, constituindo-se como instância de interlocução de gestores para negociação e pactuação das ações governamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do respectivo sistema. 

§ 1º As comissões intergestores bipartites devem ser organizadas no âmbito estadual e compostas paritariamente por representantes das duas esferas de governo, considerando-se critérios regionais: 
I - Secretaria Estadual de Cultura ou equivalente e 
II - órgãos de representação do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura ou equivalente. 

§ 2º As definições e propostas das comissões intergestores bipartites deverão ser referendadas ou aprovadas pelo respectivo conselho estadual, submetendo-se ao seu poder deliberativo e fiscalizador. 

§ 3º As comissões intergestores bipartites deverão observar em suas pactuações as deliberações do conselho estadual de cultura, a legislação vigente e as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite e do Conselho Nacional de Política Cultural, bem como seus acordos aprovados deverão ser encaminhados aos conselhos municipais, Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Política Cultural, para conhecimento. 

§ 4º São atribuições das comissões intergestores bipartites: 
I - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o sistema estadual de cultura; 
II - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; 
III - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do sistema no âmbito regional; 
IV - pactuar a distribuição ou partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e aprovados no Conselho Nacional de Política Cultural; 
V - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de programas e projetos culturais para municípios; 
VI - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; 
VII - observar em suas pactuações as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite; 
VIII - estabelecer acordos relacionados aos programas e projetos do Sistema Estadual ou Distrital de Cultura a serem implantados pelo Estado e municípios; e IX - pactuar consórcios públicos. 

Seção VI 
Dos Planos de Cultura 

Art. 13. Os planos de cultura, elaborados pelos conselhos de política cultural a partir das diretrizes definidas na Constituição Federal e nas conferências de cultura, têm por finalidade o planejamento e a implementação de políticas públicas de longo prazo visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem ao disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Os planos de cultura, com duração decenal, constituem instrumento fundamental no processo de institucionalização das políticas públicas de cultura no País. 

Seção VII
Dos Sistemas de Financiamento à Cultura 

Art. 14. Os sistemas de financiamento à cultura são constituídos pelo conjunto de mecanismos diversificados e articulados de financiamento público da cultura. 

§ 1º Os fundos de fomento à cultura têm por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução de programas, projetos ou ações culturais. 

§ 2º Os recursos dos fundos de fomento à cultura, implementados em regime de colaboração e cofinanciamento pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, serão transferidos, fundo a fundo, conforme critérios, valores e parâmetros estabelecidos pelas instâncias apropriadas para a respectiva política, na forma de regulamento. 

Seção VIII
Dos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais 

Art. 15. Sistemas de informações e indicadores culturais são ferramentas tecnológicas que fornecem informações claras, confiáveis e atualizadas sobre a cultura para subsidiar o planejamento, a pesquisa e a tomada de decisão referentes às políticas públicas culturais. 

Art. 16. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, gerido pelo Ministério da Cultura, tem a finalidade integrar os cadastros culturais e os indicadores a serem coletados pelos municípios, Estados, Distrito Federal e Governo Federal, para gerar informações e estatísticas da realidade cultural brasileira. 

§ 1º Compete ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais a elaboração de indicadores culturais que contribuam, dentre outros, para: 
I - gestão das políticas públicas culturais; 
II - avaliação do cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura; e 
III - fomento de estudos e pesquisas. 

§ 2º Os sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados, Distrito Federal e municípios deverão estabelecer arquitetura que compreenda uma base de dados comum para possibilitar a comunicação entre os diversos sistemas, na forma de regulamento definido pelo Ministério da Cultura. 

Seção IX
Dos Programas de Formação de Pessoal na Área da Cultura 

Art. 17. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura. 

§ 1º O Ministério da Cultura deverá elaborar o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura com vistas ao estímulo e ao fomento à qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema. 

§ 2º Estados, Distrito Federal e municípios deverão elaborar seus programas de formação de pessoal na área da cultura em consonância com o Programa Nacional. 

Seção X
Dos Sistemas Setoriais de Cultura 

Art. 18. Os sistemas setoriais de cultura são subsistemas do Sistema Nacional de Cultura que se estruturam para responder com maior eficácia à complexidade da área cultural a qual demanda diversos formatos de organização compatíveis com as especificidades de seus objetos ou conteúdos. 

Parágrafo único. A organização dos sistemas setoriais, de caráter facultativo, deve seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Nacional de Cultura, do Conselho Nacional de Política Cultural e do Plano Nacional de Cultura. 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES 

Seção I 
Das Competências do Ministério da Cultura 

Art. 19. Compete ao Ministério da Cultura: 
I - coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura; 
II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura; 
III - apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas estaduais, municipais e distrital de cultura; 
IV - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Cultura; 
V - manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural; 
VI - realizar, pelo menos a cada 4 (quatro) anos, as conferências nacionais de cultura; 
VII - apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura; 
VIII - criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; 
VIII - implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; 
IX - criar e implementar o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura e articular, em âmbito nacional, a formação de uma rede de instituições de formação de pessoal na área da cultura; 
X - criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no âmbito da União; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XIII - fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura; e 
XIV - fomentar, no que couber, a integração de Estados, Distrito Federal e municípios para a promoção de metas culturais; 

Seção II 
Das Competências dos Estados e do Distrito Federal 

Art. 20. Compete aos Estados e ao Distrito Federal no que couber: 
I - criar, coordenar e desenvolver, mediante lei específica, o Sistema Estadual ou Distrital de Cultura; 
II - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura; 
III - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; 
IV - criar e implementar a Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura; 
V - apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura; 
VI - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Estadual ou Distrital de Cultura; 
VII - criar e implantar ou reestruturar o Conselho Estadual ou Distrital de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente; 
VIII - criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Estadual ou Distrital de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Estadual ou Distrital de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento; 
IX - apoiar a realização das conferências municipais de cultura e realizar as conferências estaduais ou distrital de cultura, previamente às conferências nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura; 
X - apoiar a realização e participar das conferências nacionais de cultura; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União; 
XIII - criar e implementar o Programa Estadual ou Distrital de Formação de Pessoal na Área da Cultura, articulado com o Programa Nacional de Formação de Pessoal na Área da Cultura; 
XIV - implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura; 
XV - designar responsável pelo registro das informações no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme orientação do Ministério da Cultura; 
XVI - fomentar a participação social por meio da criação de fóruns estaduais ou distrital de cultura; e 
XVII - promover a integração com Municípios e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos. 

Seção III 
Das Competências dos Municípios 

Art. 21. Compete aos Municípios: 
I - criar, coordenar e desenvolver, mediante lei específica, o Sistema Municipal de Cultura; 
II - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura; 
III - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; 
IV - integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura; 
V - apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura; 
VI - elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura; 
VII - criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente; 
VIII - criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento; 
IX - realizar as conferências municipais de cultura, previamente às conferências estaduais e nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura; 
X - apoiar a realização e participar das conferências estaduais e nacionais de cultura; 
XI - compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
XII - compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União; 
XIII - apoiar e participar do Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura; 
XIV - implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura; 
XV - fomentar a participação social por meio da criação de fóruns municipais de cultura; e 
XVI - promover a integração com outros municípios, com o Estado, o Distrito Federal e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos. 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os Conselhos Nacionais de Politica Cultural, de Educação e de Ciência e Tecnologia adotarão ações integradas definidas em reuniões periódicas, com vistas à promoção e à articulação dos respectivos sistemas nacionais e políticas setoriais, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma reunião anual. 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO

 No Título que dispõe sobre a Ordem Social e Sessão que versa sobre a Cultura, nossa Constituição Federal, consoante caput do artigo 215, é bastante clara ao estatuir que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. 

A presença do Estado como garantidor dos direitos culturais insere-se em histórico movimento que nos remete à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. O artigo 22 da referida Declaração expressa que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. 

A sociedade brasileira, ainda que bastante aquém do necessário, haja vista a magnífica cultura desta Nação, está avançando na promoção dos direitos culturais. 

A Emenda Constitucional nº 48, de 2005, inseriu na Carta Magna a necessidade de se estabelecer o Plano Nacional de Cultura, com vistas ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais, formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, democratização do acesso aos bens de cultura e valorização da diversidade étnica e regional (art. 215, § 3º). Por sua vez, a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, a qual institui o Plano Nacional de Cultura, assevera que o Sistema Nacional de Cultura, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do Plano Nacional, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (art. 3º, § 1º). 

Mais adiante, a Emenda Constitucional nº 71, de 2012, dispõe sobre o Sistema Nacional de Cultura, seus princípios, estrutura e consigna a necessidade de elaboração de lei específica para dispor sobre a regulamentação do próprio Sistema Nacional (art. 216-A, § 3º). Haja vista a competência constitucional conferida ao Deputado Federal, como representante do Povo, para dispor sobre as matérias de competência da União e considerando a relevância de continuarmos avançando em matéria fundamental, qual seja a busca para garantir a fruição dos direitos culturais, apresentamos este Projeto de Lei, que regulamenta o §3º do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura. 

Nesta Proposição, em consonância com o regido pela Constituição Federal, estão previstos os princípios, a estrutura e as competências dos entes da Federação que aderirem ao Sistema Nacional de Cultura. Consideramos uma virtude deste Projeto de Lei a característica de estar bastante harmônico com o texto constitucional, ratificando o fato de a política cultural e a promoção da cidadania cultural serem elementos de uma política de Estado e não de governo. Sistema pode ser conceituado como um todo complexo ou organizado formado por um conjunto de partes que interagem entre si.

1 . MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. p. 312 e seguintes. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012. Essa conceituação advém da necessidade de se administrar organizações complexas, como é o caso do regime federativo brasileiro. Devemos, como sociedade, interagir com esses sistemas complexos buscando a sinergia, ou seja, a noção de que o todo, o sistema, é maior do que a soma das partes. A sinergia do sistema é o desafio o qual se evidencia e que deve ser perseguido por todos nós no Sistema Nacional, Estadual, Distrital e Municipal de Cultura. 

O presente Projeto de Lei, além de ter obtido as contribuições do ordenamento jurídico vigente, notadamente a Constituição Federal e a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura, colaciona elementos do Projeto de Lei Complementar nº 338, de 2013, do Deputado Paulo Rubem Santiago.

2. E utiliza sobremaneira a publicação constante do Portal do Ministério da Cultura, de dezembro de 2011, intitulada “Estruturação, Institucionalização e Implementação do Sistema Nacional de Cultura”. Ressalve-se que o texto constitucional, no § 3º do art. 216-A, requer lei federal para dispor sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, o que demanda, portanto, lei ordinária, objeto deste Projeto de Lei, e não lei complementar, como a iniciativa legislativa anteriormente proposta. 

Ante o exposto, como sociedade que busca ampliar a cidadania cultural, esta Proposição contribui no sentido de contemplar, de modo equilibrado, a fruição dos direitos culturais no complexo modelo federativo brasileiro, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, o qual pretende aprimorar o quadro normativo referente às políticas culturais em nosso País. 

Sala das Sessões, em de de 2016. 

Deputado JOÃO DERLY 
2015-24500