LEI Nº 3.392, DE 04 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Constituem Patrimônio Cultural do Município de São Luís os bens de natureza
material e Imaterial, que representem referência à memória e à identidade dos diferentes
elementos naturais e étnicos, formadores da sociedade de São Luís, que se encontrarem
consolidados, identificados e reconhecidos como tais, tombados isoladamente ou em
conjunto.
Art. 2º A presente Lei dispõe sobre o Tombamento, o Entorno, sobre a Declaração de
Relevante Interesse Cultural, como forma de proteção a bens móveis e imóveis, existentes no
Município de São Luís, que integrem seu patrimônio cultural.
Art. 3º São passíveis das proteções legais, aludidas no artigo anterior, os bens de natureza
Art. 4º Na identificação dos bens a serem colocados sob proteção legal, pelo Município de
São Luís, independente de seus valores intrínsecos e simbólico poderá também ser levado em
conta, o valor efetivo que tenham para a comunidade.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 5º O Tombamento é a forma de proteção, do patrimônio cultural, que limita o uso e o
gozo da propriedade, objetivando sua preservação permanente, considerando seu interesse
social.
Art. 6º O Tombamento poderá ser total ou parcial, considerando um bem isolado, ou incidir
sobre um conjunto de bens.
Art. 7º Os bens tombados são passíveis de intervenção, dependendo de suas naturezas e do
motivo de seus tombamentos. As intervenções não poderão, em hipótese alguma, contribuir
para suas descaracterizações.
Art. 8º O entorno dos bens imóveis tombados, será delimitado de modo a proteger sua
visibilidade e sua integração na ambiência.
Art. 9º As intervenções físicas, nas áreas de entorno, necessitarão de prévia autorização
legal, vedados os usos que possam causar ameaças ou danos aos imóveis ou à paisagem que
integram.
Art. 10 O Tombamento Municipal poderá incidir sobre bem ou conjunto de bens já
tombados pela União ou pelo Estado, ressalvadas as limitações constitucionais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DO TOMBAMENTO
Art. 11 Qualquer cidadão ou instituição, pública ou privada, poderá solicitar o Tombamento
ao Prefeito, através da Fundação de Cultura, Desporto e Turismo FUNC, que deverá receber
a solicitação e abrir o processo, apreciações preliminares.
Art. 12 Quando solicitado pelo proprietário ou por terceiros, o pedido de tombamento deverá
conter:
I. Nome completo e endereço do solicitante
II. Descrição e caracterização do bem;
III. Endereço e local onde o bem está localizado,
IV. Fotografias ou cartografia referentes ao bem
V. Justificativa da solicitação.
Art. 13 Havendo justificado interesse público, a Fundação ele Cultura, Desporto e Turismo
FUNC poderá dispensar qualquer dos itens do artigo precedente.
Art. 14 Serão indeferidos, pela FUNC, os pedidos de tombamento que:
I. Tiverem sido apreciados, em seus méritos, nos últimos 3 (três) anos,
II. Coincidirem com pedidos precedentes, em pendência, sobre o mesmo bem.
Art. 15 O indeferimento será comunicado por ofício, cabendo recurso, ao Conselho
Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, do conhecimento pelo interessado.
Art. 16 A FUNC, uma vez aceito o pedido, notificará o proprietário, cientificando o do
Tombamento Provisório, que para todos os efeitos, exceto quanto à inscrição no Livro de
Tombo, equipara se ao Tombamento Definitivo.
Parágrafo único: As notificações serão feitas pessoalmente ou por edital, se o caso assim
recomendar, dirigidas ao proprietário ou titular do domínio útil do imóvel a ser tombado.
Art. 17 Tratando se de bens, de propriedade do Município, será apenas comunicado o
Tombamento Provisório ao órgão a que estiver vinculado.
Art. 18 A FUNC instruirá os pedidos de tombamento, com dados técnicos, inclusive com a
delimitação de entornos, de modo a permitir uma avaliação convincente, sobre o interesse
cultural dos bens a serem tombados.
Art. 19 O proprietário, ou titular do domínio útil, será Notificado, e terá um prazo de 20
(vinte) dias, para contestar ou anuir com o Tombamento, devendo fazê lo junto à FUNC.
Art. 20 Havendo ausência, o processo será encaminhado para o Conselho Municipal de
Cultura, para deliberação.
Art. 21 Havendo impugnação, a FUNC terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
examinar as alegações argüidas, e, recomendando seu arquivamento, ao Conselho Municipal
de Cultura, se acatar as alegações apresentadas.
Art. 22 Rejeitando as alegações do proprietário, a FUNC encaminhará o processo,
recomendando o Tombamento, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá apreciá lo, no
prazo máximo de 2 (dois) meses, examinando seu mérito.
Art. 23 O processo será arquivado se o Conselho Municipal de Cultura manifestar se contra
o Tombamento. Havendo concordância, o processo será encaminhado ao Prefeito, para
decidir sobre o Tombamento Definitivo.
Art. 24 O Conselho Municipal de Cultura deverá fundamentar sua decisão, quando decidir
contra o parecer técnico da FUNC.
Art. 25 Decretado o Tombamento Definitivo, pelo Prefeito, a FUNC, após a publicação do
ato, procederá à inscrição do bem, no Livro de Tombo, comunicando ao interessado,
pessoalmente, e à sociedade, através dos veículos de comunicações.
Art. 26 A decisão do Prefeito, contrária ao Tombamento, deverá ser fundamentada e
motivará o arquivamento do processo.
Art. 27 A delimitação do entorno deverá conter, também, a definição de critérios de uso e
ocupação da área e será decretada junto com o Tombamento.
Art. 28 A FUNC possuirá 4 (quatro) livros de tombo, onde serão inscritos os bens tombados,
na conformidade desta Lei, de acordo com suas naturezas: Livro de Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, Livro de Tombo Histórico; Livro de Tombo das Belas Artes e das
Artes Aplicadas; Livro de Tombo de Bens e Manifestações de Relevante Interesse Cultural.
CAPÍTULO IV
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 29 Os proprietários, possuidores e eventuais ocupantes de bem tombado, são igualmente
responsáveis por sua conservação, cabendo lhes a obrigação de comunicar à FUNC, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, a ação ou culposa ou dolosa, de qualquer pessoa de direito, que
venha a pôr em risco a integridade do bem e sua permanência.
Art. 30 As intervenções, de qualquer natureza, em bem tombado ou seu Entorno, deverão ser
previamente examinadas pela FUNC, que emitirá parecer conclusivo sobre a proposta.
Art. 31 As intervenções não autorizadas pela FUNC, assim como qualquer ação ou omissão
que ponha em risco a integridade do bem tombado e seu Entorno, sujeitam os infratores a
sanções administrativas, civis e penais, previstas em Lei, assim como:
I. Notificarão de embargo da obra;
II. Imposição de multa.
Parágrafo único: As penas previstas serão impostas pela FUNC, alternativa ou
cumulativamente, de acordo com a natureza e a gravidade da infração.
Art. 32 A obra embargada só será reiniciada após aprovação da FUNC, que determinará os
critérios de intervenção e fiscalizará a execução dos serviços, devendo o infrator, em caso de
descumprimento do embargo, ser compelido judicialmente a fazê lo.
Art. 33 Havendo urgente necessidade, a Prefeitura de São Luís poderá promover obras de
conservação, reforma ou restauro, em bem tombado de propriedade privada, cobrando o
ressarcimento dos gastos mediante ação administrativa ou judicial, exceto se o seu titular,
comprovadamente, não possuir recursos financeiros.
Art. 34 Os bens móveis tombados carecem de autorização da FUNC para poderem sair do
Município, e só poderão para participar de exposições, em intercâmbio cultural por prazo
nunca superior a 6 (seis) meses, sob pena de aplicação de multa e seqüestro dos bens
Art. 35 As multas administrativas, previstas na presente Lei, variarão de 20 (vinte) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais do Município, do acordo com a Tabela elaborada pela FUNC e
aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único: Os valores das multas serão recolhidos à Secretaria Municipal da Fazenda e
integrarão a receita municipal.
Art. 36 O Município promoverá a conservação dos bens tombados que integrem seu
patrimônio ou estejam no seu uso, responsabilizando se a autoridade superior do órgão ou
entidade, sob cuja guarda o bem estiver.
CAPÍTULO V
CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
Art. 37 O tombamento poderá ser cancelado pelo Prefeito de São Luís, quando:
a) Resultar de erro de fato ou de direito, quanto à sua causa determinante;
b) Perecer o bem tombado ou houver desvirtuamento completo do objeto, em relação ao
motivo do Tombamento;
c) O interesse público assim o exigir, havendo convincente justificativa.
Parágrafo único: Será por Decreto o cancelamento e ficará averbado no Livro de Tombo.
CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL
Art. 38 O Prefeito de São Luís poderá declarar de Relevante Interesse Cultural o bem ou
manifestação que se revista de especial valor cultural, mas que, por sua natureza ou
especificidade, não se preste à proteção, pelo Tombamento.
Art. 39 A declaração de Relevante Interesse Cultural acarretará medidas especiais de
proteção, por parte da Prefeitura, objetivando a permanência do bem ou manifestação cultural,
com suas características dinâmicas próprias e resguardando sua integridade e sua
expressividade.
Art. 40 A Declaração de Relevante Interesse Cultural credencia o bem ou manifestações,
qualquer que seja a sua natureza, a receber estímulos fiscais, investimentos ou aportes de
recursos públicos, desde que necessários à sua conservação e permanência.
Art. 41 A FUNC instruirá, tecnicamente, o processo de Declaração de Relevante Interesse
Cultural, que será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para deliberação. Havendo
decisão favorável, será decretado pelo Prefeito.
Art. 42 Os procedimentos previstos para o Tombamento aplicam se, no que couber, ao
processo de declaração de Relevante Interesse Cultural, que será inscrita em livro de tombo
próprio.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Gabinete da Prefeita a
faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 1995, 174º DA
INDEPENDÊCIA 107º DA REPÚBLICA.
Link:http://www.gepfs.ufma.br/legurb/LEI%203392.pdf