sexta-feira, 12 de junho de 2020

PL N° 1.075/2020. Lei Aldir Blanc garante R$ 62 milhões ao Maranhão para socorrer o setor cultural; veja quanto São Luís e demais municípios poderão receber.

SENADO APROVA A LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC | PT - DF
O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (4), o PL N°1.075/2020* que dispõe sobre ações emergenciais destinadas a socorrerem o setor cultural durante o estado de calamidade pública em todo o territorial nacional.


De acordo com o projeto aprovado será destinado o valor de R$ 3 bilhões para estados e municípios utilizarem em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.
Após à sanção presidencial, estima-se que o repasse da União ocorrerá no prazo minimo de 15 dias do valor estimado em R$ 600 a serem repassados mensalmente aos trabalhadores do setor cultural, à manutenção de espaços artístico-culturais e a promoção de instrumentos como editais e prêmios, dentre outros.
De acordo com a projeção do projeto de lei aprovado, o Maranhão terá o direito a R$ 62.242.761,34, e São Luís receberá R$ 7.903.827,56. 
Os valores a serem distribuídos ficaram da seguinte forma, 20% será distribuído de acordo com os critérios de rateio do FPM e os outros 80% proporcionalmente à população. No site do cnm.org.br**, consta a relação com a projeção de quanto cada município do Maranhão poderá vir a receber.
Veja também.
a - TV CNM Roda de Conhecimento Lei de Emergência Cultural - PL 1.075/2020 - https://www.youtube.com/watch?time_continue=409&v=yOP3PVNLIRI&feature =emb  _title

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Iphan quer forró como patrimônio imaterial.

Luiz Gonzaga, o rei do Baião
Luiz Gonzaga, o rei do Baião - Capa CD / Divulgação

Instituto busca matrizes culturais do gênero sem descartar narrativas.

O forró pode ser declarado como patrimônio imaterial do Brasil até meados de 2020. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) iniciou pesquisa nos nove estados do Nordeste, mais o Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo para identificar a forma de expressão que além de gêneros musicais diz respeito a festas e interações sociais ao som da sanfona, zabumba e do triângulo.
A iniciativa foi bem acolhida entre os músicos como o maestro Marcos Farias, filho da cantora Marinês (1935-2007) e afilhado de Luiz Gonzaga (1912-1989), o Rei do Baião. Segundo ele, muitos grupos e artistas que se denominam “de forró” fazem adaptações de cumbia e zouk (de países hispânicos sul-americanos e caribenhos).
“Tiraram o nosso nome. A gente foi usurpado do título e jogado para essas músicas de características latinas”, reclama. Conforme Farias, o que ocorre é “apropriação indevida”, e esses grupos fazem “oxente music”, brinca.
De acordo com Hermano Queiroz, diretor do Departamento de Patrimônio Imaterial do Iphan, o trabalho de registro do forró permitirá “mapear as vulnerabilidades, os riscos, a necessidade de promoção do bem”. Ele, no entanto, assinala que “o objetivo do registro não é dar autenticidade a uma narrativa”, e ressalta que há várias narrativas em circulação: “o patrimônio cultural é dinâmico”, explica.
Segundo Queiroz, não é preocupação central saber exatamente em que lugar teria surgido o forró. “A raiz não é o grande problema. O que o registro traz é o potencial de diálogo intercultural entre diversas manifestações”, crê. Ele assinala que a pesquisa do Iphan vai “mapear todos olhares e narrativas sobre esse bem imaterial’ e permitir que músicos de diferentes lugares se conheçam e passem a “ter a compreensão de que embora espraiados em todo o território cultural são irmãos”.
A apresentadora Priscila Rangel mostra no programa Em Dança, da TV Brasil, as variações na forma de dançar o forró: 

For all ou forrobodó.

Desde a origem do nome, há mais de uma narrativa sobre a palavra forró. Conforme o maestro Marcos Farias, o compositor e instrumentista Sivuca (1930-2006) defendia a tese de que a palavra tem como origem a expressão em inglês de “for all”.
O termo teria sido forjado ainda no século 19 por causa da presença de trabalhadores ingleses na instalação de ferrovias e de fábricas de tecelagem no Nordeste. “Se produzia mais algodão em Campina Grande que em Liverpool”, costumava explicar Sivuca, segundo o maestro.
A versão da origem anglófila da palavra forró foi atualizada no século 20. Há quem diga que o termo teria surgido na 2ª Guerra Mundial em Natal. A capital do Rio Grande Norte recebeu 10 mil soldados norte-americanos a época do conflito. Essa versão é ilustrada no filme For All - O Trampolim da Vitória (1997), de Buza Ferraz e Luiz Carlos Lacerda.
O etnomusicólogo Carlos Sandroni, professor do Departamento de Música da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e responsável pela pesquisa do Iphan, descarta essa versão. Segundo ele, desde o século 19 há uso da palavra forró “para designar uma festa popular com dança, com música e com bebida”.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

SÃO LUÍS - MPMA denuncia empresários e condomínios por crimes ambientais.

Fachada Promotorias Capital São Luís 1
https://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/11/15242
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís ofereceu, no último dia 22 de janeiro, sete denúncias contra pessoas físicas e jurídicas pela prática de crime ambiental.

No rol de denunciados, há proprietários de lava-jatos, postos de combustíveis, operadora de telefonia celular e condomínios residenciais, todos responsáveis por atividades poluidoras que se enquadram na Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.

As denúncias foram formuladas pela promotora de justiça Márcia Lima Buhatem, que responde pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

Contra José Carlos Cardoso Pereira, proprietário do Primus Lava-jato, no bairro Altos do Calhau, a denúncia deve-se ao fato de que o estabelecimento foi construído em área de preservação ambiental. Conforme o inquérito policial que apurou o caso, toda a água e os efluentes (sabão, óleos, graxas, ceras etc) usados na lavagem dos veículos estão desaguando no Rio Pimenta, causando danos ao meio ambiente. Ouvido no inquérito, o proprietário admitiu que o lava-jato não tem licença ambiental e que ele não sabia de sua obrigatoriedade.

O Ministério Público requereu que o denunciado seja processado e condenado pelos delitos inseridos nos artigos 54 e 60 da lei de crimes ambientais, devido aos danos à saúde humana e pelo funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

CONDOMÍNIOS

Outra denúncia atinge os condomínios residenciais e outros estabelecimentos localizados na Rua do Aririzal, no bairro da Cohama, que estão jogando todo o esgoto sanitário no Rio Gangan. Segundo laudo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), o rio está totalmente poluído, contendo no seu leito restos de material de construção e lixo residencial.

Foram denunciados, neste caso, os condomínios Itália Residence, Ferrazi, Madri, o Motel Snob e o seu proprietário, Marco Aurélio Duque Bacelar, o Grupo Dimensão Engenharia (que construiu os condomínios Itália Residence e Ferrazzi) e a K2 Engenharia Civil (construiu o Madri). O MPMA pediu a condenação dos envolvidos no crime previsto no artigo 54, inciso v, que consiste no “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. Em caso de condenação, a pena prevista é reclusão, de um a cinco anos.

DESMATAMENTO

Também foi alvo de denúncia o comerciante José Garcia Gonçalves por ter desmatado, sem autorização do órgão ambiental, uma área no Sítio do Careca, localizado dentro do Parque Estadual do Bacanga, que é de preservação permanente. O fato ocorreu em dezembro de 2009.

Uma vistoria técnica da Sema constatou que a retirada da vegetação deu início ao processo de terraplanagem do terreno, dificultando a regeneração e intensificando o assoreamento dos canais fluviais do Rio Bacanga. As condutas praticadas pelo comerciante estão inseridas nos artigos 15, 38 e 40 da lei ambiental. A pena prevista é reclusão, de um a cinco anos.

TIM CELULAR

Por ter se recusado a prestar informações atualizadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmam) sobre a operação de estações de rádio base de telefonia celular, a Tim Celular e o gerente comercial da operadora, Antônio Márcio Lopes Silva, foram denunciados pelo Ministério Público.

Com as informações, a Secretaria buscava efetivar suas atribuições de monitoramento ambiental, verificando se os índices estabelecidos para o funcionamento das empresas de telefonia estavam sendo cumpridos.

Na denúncia, a promotora de justiça Márcia Lima Buhatem considera que a conduta dos denunciados enquadra-se no artigo 69 da Lei 9.605/98 (“obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”). A pena prevista é detenção de um a três anos e multa.

POSTO DE COMBUSTÍVEL

Também foram denunciados pelo MPMA os sócios-proprietários do posto de combustíveis Maracanã, situado na BR-135, na Vila Sarney, pela prática de poluição atmosférica. Moradores vizinhos ao estabelecimento se queixam dos problemas causados pelo intenso tráfego de veículos pesados no local, que provocam uma grande nuvem de poeira, afetando a saúde da comunidade, principalmente de crianças e idosos.

Para o Ministério Público, Claire Anne Lima Freire de Paiva, Paulo Sérgio Marques Lima, Lauro de Paula Lima Júnior e o Posto Maracanã são responsáveis pela poluição atmosférica que atingiu níveis danosos à saúde humana dos moradores vizinhos ao posto. Em caso de condenação, a pena prevista é reclusão de um a cinco anos.

Redação: CCOM-MPMA.

domingo, 20 de janeiro de 2019

10 escritores negros para ler ao menos uma vez na vida.

Dez autores brasileiros negros, grande maioria responsável por representar realidade vivida pelas pessoas negras em nosso país.
Embora não tenha muito espaço nas grandes editoras e nos grandes eventos literários, existe literatura de boa qualidade escrita por negros e negras no Brasil. É importante haver essa literatura no país, pois sua grande maioria tem como foco a representatividade, isto é, uma literatura que retrata e explicita o cotidiano, os impasses e os problemas sociais e históricos vivenciados pelas pessoas negras do país.
Esta lista busca indicar, de forma concisa, dez autores, romancistas, poetas, contistas e cronistas. Claro que existem muito mais escritores que igualmente merecem atenção e espaço no mundo literário brasileiro, ainda tão branco e elitista. Abaixo são destacados autores, alguns já muito conhecidos e outros nem tanto, altamente contemporâneos, bem como suas produções literárias. Confira: 
1. Maria Firmina dos Reis
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A escritora Maria Firmina dos Reis, nascida em São Luís –  MA, rompeu barreiras no país e na literatura brasileira. Aos 22 anos, no Maranhão, foi aprovada em um concurso público para a Cadeira de Instrução Primária e, por isso, foi a primeira professora concursada do estado. Seu  romance Úrsula (1859) foi o primeiro romance abolicionista brasileiro e, além disso, o primeiro escrito por uma mulher negra no Brasil. 
No auge da campanha abolicionista, publicou A Escrava (1887), o que reforçou a sua postura antiescravista. Publicou ainda o romance Gupeva(1861); poemas em Parnaso maranhense (1861) e Cantos à beira-mar (1871). Além disso, publicou poemas em alguns jornais e fez algumas composições musicais. Quando se aposentou, em 1880, fundou uma escola mista e gratuita.

2. Carolina Maria de Jesus
carolina

Carolina Maria de Jesus, moradora da antiga favela do Canindé, em São Paulo, é conhecida por relatos em seu diário, que registravam o cotidiano miserável de uma mulher negra, pobre, mãe, escritora e favelada. 
Foi descoberta pelo jornalista Audálio Dantas, encarregado certa vez de escrever uma matéria sobre uma favela que vinha se expandindo próxima à beira do Rio Tietê, no bairro do Canindé; em meio a todo rebuliço da favela, Dantas conheceu Carolina e percebeu que ela tinha muito a dizer. Seu principal livro é Quarto de despejo(1960), no qual há relatos de seu diário. Também publicou Casa de Alvenaria(1961); Pedaços de fome (1963); Provérbios (1963); postumamente foram publicados Diário de Bitita (1982); Meu estranho diário (1996); entre outros.

3. Joel Rufino dos Santos
Joel Rufino dos Santos
O carioca Joel Rufino dos Santos, além de escritor, foi historiador e professor, um dos nomes de referência sobre o estudo da cultura africana no país. Foi exilado por suas ideias políticas contrárias à ditadura militar brasileira e, por isso, morou na Bolívia durante um tempo, mas foi detido quando retornou ao Brasil, em 1973. 
Também trabalhou como colaborador nas minisséries Abolição República, de Walter Avancini. Além disso, já ganhou diversas vezes o Prêmio Jabuti de Literatura, o mais importante no país. Publicou os livros Bichos da Terra Tão Pequenos (2010); Claros Sussurros de Celestes (2012); Crônica de Indomáveis Delírios (1991); Na Rota dos Tubarões (2008); Quatro Dias de Rebelião (2007); além de outras publicações não literárias. 

4. Machado de Assis
machado de assis

Joaquim Maria Machado de Assis quase dispensa apresentações, pois é considerado o maior nome da literatura brasileira. Além de seus tão conhecidos romances, publicou contos, poemas, peças de teatro e foi pioneiro como cronista. Publicou em inúmeros jornais e foi o fundador da Academia Brasileira de Letras, juntamente com escritor José Veríssimo. 
Machado de Assis foi eleito presidente da instituição, ocupando este cargo até sua morte. Escreveu mais de 50 obras, mas está para sempre imortalizado por causa das obras Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881); Quincas Borba (1891); Dom Casmurro, (1899) e O Alienista (1882)Vale relembrar que até pouco tempo atrás, era representado como um homem branco em determinadas propagandas. 

5. Elisa Lucinda

Elisa Lucinda dos Campos Gomes é uma poeta brasileira, jornalista, cantora e atriz brasileira. É muito conhecida por suas atuações em novelas da Rede Globo, pelo prêmio que recebeu pelo filme A Última Estação (2012), de Marcio Curi, e pelos seus inúmeros espetáculos e recitais em empresas, teatros e escolas de todo o Brasil.
Publicou inúmeros livros, dentre eles A Lua que menstrua (1992); O Semelhante (1995); Eu te amo e suas estreias (1999); A Fúria da Beleza (2006); A Poesia do encontro (2008), com Rubem Alves; Fernando Pessoa, o Cavaleiro de Nada (2014). Além disso, lançou CDs de poesias. 

6. Cruz e Sousa

João da Cruz e Sousa, também conhecido como Dante Negro ou Cisne Negro, foi o único poeta de pura raça negra, não tinha nada de mestiço, segundo Antonio Candido (grande estudioso da literatura brasileira e sociólogo). Era filho de escravos alforriados, mas recebeu a tutela e uma educação refinada de seu ex-senhor, o marechal Guilherme Xavier de Sousa – de quem adotou o nome de família, Sousa. 
Aprendeu línguas como francês, latim e grego. Além disso, aprendeu Matemática e Ciências Naturais. Seus poemas simbolistas são marcados pela musicalidade, pelo individualismo, pelo espiritualismo e pela obsessão pela cor branca. Publicou os livros Broquéis (1893); Missal (1893) Tropos e Fantasias (1885), com Virgílio Várzea; postumamente foram publicados Últimos Sonetos (1905); Evocações (1898); Faróis (1900); Outras evocações(1961); O livro Derradeiro (1961) e Dispersos (1961). 

7. Mel Adún

Mel Adún é uma escritora afro-baiana que reside em Salvador. Além disso, é pesquisadora e assessora de imprensa e comunicação do Coletivo Ogum’s Toques. Iniciou sua carreira literária no ano de 2007, escrevendo textos dos mais variados gêneros para diversas idades, sempre retratando a presença do lugar feminino na sociedade brasileira, em especial do feminino negro. Publicou o livro lua cheia de vento (2015), participou da Coletânea Ogums Toques Negros(2014) e de alguns números da antologia Cadernos Negros.

8. Conceição Evaristo

A escritora brasileira Conceição Evaristo foi criada em uma favela da zona sul de Belo Horizonte. Em sua vida teve de conciliar os estudos com a vida de empregada doméstica, formando-se somente aos 25 anos. No Rio de Janeiro, passou em um concurso público para o magistério e estudou Letras (UFRJ). É mestra em Literatura Brasileira (PUC-RJ) e doutora em Literatura Comparada (UFF). Atualmente, leciona na UFMG como professora visitante. 
Estreou na literatura em 1990, com obras publicadas na antologia Cadernos Negros. Suas obras abordam tanto a questão da discriminação racial quanto as questões de gênero e de classe.  Publicou o romance Ponciá Vicêncio (2003), traduzido para o inglês e publicado nos Estados Unidos em 2007; Poemas da recordação e outros movimentos (2008) e Insubmissas lágrimas de mulheres (2011). 

9. Fátima Trinchão
Fátima Trinchão por Roberto Leal
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 A escritora baiana Fátima Trinchão, graduada em Letras – Francês, publicou seu primeiro texto literário, o poema “Contemplação”, no jornal A tarde. Desde então, várias outras publicações aconteceram.  Seus poemas fazem referência a fatos vividos por povos africanos e seus descendentes brasileiros e seus poemas e crônicas estão sempre ligados às questões sociais relevantes para os afrodescendentes. 
Participou da antologia Hagorah (1984), da antologia Baia de Todos os Encantos (2011), da antologia Versos e Contos (2010), da antologia Versatilavra (2010) e de três números da antologia Cadernos Negros, com contos e poemas. Publicou Contos, crônicas e artigos (2009) e Ecos do passado(2010). 

10. Elizandra Sousa
Elizandra Sousa

Elizandra Sousa é uma escritora paulista, formada em Comunicação Social – habilitação em Jornalismo (Mackenzie). É editora e jornalista responsável da Agenda Cultural da Periferia – Ação Educativa, editora do Fanzine Mjiba e poeta da Cooperifa desde 2004. 
Publicou o livro Águas da Cabaça (2012), com ilustrações de Salamanda Gonçalves e Renata Felinto (a obra faz parte do projeto Mjiba – Jovens Mulheres Negras em Ação) e Punga (2007), coautoria de Akins Kintê. Participou das antologias Cadernos NegrosSarau Elo da CorrenteNegrafias; entre outras publicações.

Autor: Estela Santos - Colaboradora do Homo Literatus, professora, mestra em Letras - Estudos Literários e mediadora do #LeiaMulheres. Twitter: @psantosestela.


quinta-feira, 13 de setembro de 2018

São Luís. Você sabia que a Lei nº 3.392 de 04 de julho de 1995, dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural Ludovicense.


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LEI Nº 3.392, DE 04 DE JULHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Constituem Patrimônio Cultural do Município de São Luís os bens de natureza material e Imaterial, que representem referência à memória e à identidade dos diferentes elementos naturais e étnicos, formadores da sociedade de São Luís, que se encontrarem consolidados, identificados e reconhecidos como tais, tombados isoladamente ou em conjunto. 

Art. 2º A presente Lei dispõe sobre o Tombamento, o Entorno, sobre a Declaração de Relevante Interesse Cultural, como forma de proteção a bens móveis e imóveis, existentes no Município de São Luís, que integrem seu patrimônio cultural. 

Art. 3º São passíveis das proteções legais, aludidas no artigo anterior, os bens de natureza 

Art. 4º Na identificação dos bens a serem colocados sob proteção legal, pelo Município de São Luís, independente de seus valores intrínsecos e simbólico poderá também ser levado em conta, o valor efetivo que tenham para a comunidade. 

CAPÍTULO II 
DO TOMBAMENTO

Art. 5º O Tombamento é a forma de proteção, do patrimônio cultural, que limita o uso e o gozo da propriedade, objetivando sua preservação permanente, considerando seu interesse social. 

Art. 6º O Tombamento poderá ser total ou parcial, considerando um bem isolado, ou incidir sobre um conjunto de bens. 

Art. 7º Os bens tombados são passíveis de intervenção, dependendo de suas naturezas e do motivo de seus tombamentos. As intervenções não poderão, em hipótese alguma, contribuir para suas descaracterizações. 

Art. 8º O entorno dos bens imóveis tombados, será delimitado de modo a proteger sua visibilidade e sua integração na ambiência. 

Art. 9º As intervenções físicas, nas áreas de entorno, necessitarão de prévia autorização legal, vedados os usos que possam causar ameaças ou danos aos imóveis ou à paisagem que integram. 

Art. 10 O Tombamento Municipal poderá incidir sobre bem ou conjunto de bens já tombados pela União ou pelo Estado, ressalvadas as limitações constitucionais. 

CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DO TOMBAMENTO

Art. 11 Qualquer cidadão ou instituição, pública ou privada, poderá solicitar o Tombamento ao Prefeito, através da Fundação de Cultura, Desporto e Turismo FUNC, que deverá receber a solicitação e abrir o processo, apreciações preliminares. 

Art. 12 Quando solicitado pelo proprietário ou por terceiros, o pedido de tombamento deverá conter:

I. Nome completo e endereço do solicitante 

II. Descrição e caracterização do bem; 

III. Endereço e local onde o bem está localizado, 

IV. Fotografias ou cartografia referentes ao bem 

V. Justificativa da solicitação. 

Art. 13 Havendo justificado interesse público, a Fundação ele Cultura, Desporto e Turismo FUNC poderá dispensar qualquer dos itens do artigo precedente. 

Art. 14 Serão indeferidos, pela FUNC, os pedidos de tombamento que: 

I. Tiverem sido apreciados, em seus méritos, nos últimos 3 (três) anos, 

II. Coincidirem com pedidos precedentes, em pendência, sobre o mesmo bem.

Art. 15 O indeferimento será comunicado por ofício, cabendo recurso, ao Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, do conhecimento pelo interessado. 

Art. 16 A FUNC, uma vez aceito o pedido, notificará o proprietário, cientificando o do Tombamento Provisório, que para todos os efeitos, exceto quanto à inscrição no Livro de Tombo, equipara se ao Tombamento Definitivo. 

Parágrafo único: As notificações serão feitas pessoalmente ou por edital, se o caso assim recomendar, dirigidas ao proprietário ou titular do domínio útil do imóvel a ser tombado. 

Art. 17 Tratando se de bens, de propriedade do Município, será apenas comunicado o Tombamento Provisório ao órgão a que estiver vinculado. 

Art. 18 A FUNC instruirá os pedidos de tombamento, com dados técnicos, inclusive com a delimitação de entornos, de modo a permitir uma avaliação convincente, sobre o interesse cultural dos bens a serem tombados. 

Art. 19 O proprietário, ou titular do domínio útil, será Notificado, e terá um prazo de 20 (vinte) dias, para contestar ou anuir com o Tombamento, devendo fazê lo junto à FUNC. 

Art. 20 Havendo ausência, o processo será encaminhado para o Conselho Municipal de Cultura, para deliberação. 

Art. 21 Havendo impugnação, a FUNC terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para examinar as alegações argüidas, e, recomendando seu arquivamento, ao Conselho Municipal de Cultura, se acatar as alegações apresentadas. 

Art. 22 Rejeitando as alegações do proprietário, a FUNC encaminhará o processo, recomendando o Tombamento, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá apreciá lo, no prazo máximo de 2 (dois) meses, examinando seu mérito. 

Art. 23 O processo será arquivado se o Conselho Municipal de Cultura manifestar se contra o Tombamento. Havendo concordância, o processo será encaminhado ao Prefeito, para decidir sobre o Tombamento Definitivo. 

Art. 24 O Conselho Municipal de Cultura deverá fundamentar sua decisão, quando decidir contra o parecer técnico da FUNC. 

Art. 25 Decretado o Tombamento Definitivo, pelo Prefeito, a FUNC, após a publicação do ato, procederá à inscrição do bem, no Livro de Tombo, comunicando ao interessado, pessoalmente, e à sociedade, através dos veículos de comunicações. 

Art. 26 A decisão do Prefeito, contrária ao Tombamento, deverá ser fundamentada e motivará o arquivamento do processo. 

Art. 27 A delimitação do entorno deverá conter, também, a definição de critérios de uso e ocupação da área e será decretada junto com o Tombamento.

Art. 28 A FUNC possuirá 4 (quatro) livros de tombo, onde serão inscritos os bens tombados, na conformidade desta Lei, de acordo com suas naturezas: Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro de Tombo Histórico; Livro de Tombo das Belas Artes e das Artes Aplicadas; Livro de Tombo de Bens e Manifestações de Relevante Interesse Cultural. 

CAPÍTULO IV

EFEITOS DO TOMBAMENTO 

Art. 29 Os proprietários, possuidores e eventuais ocupantes de bem tombado, são igualmente responsáveis por sua conservação, cabendo lhes a obrigação de comunicar à FUNC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ação ou culposa ou dolosa, de qualquer pessoa de direito, que venha a pôr em risco a integridade do bem e sua permanência. 

Art. 30 As intervenções, de qualquer natureza, em bem tombado ou seu Entorno, deverão ser previamente examinadas pela FUNC, que emitirá parecer conclusivo sobre a proposta. 

Art. 31 As intervenções não autorizadas pela FUNC, assim como qualquer ação ou omissão que ponha em risco a integridade do bem tombado e seu Entorno, sujeitam os infratores a sanções administrativas, civis e penais, previstas em Lei, assim como: 

I. Notificarão de embargo da obra; 

II. Imposição de multa. Parágrafo único: As penas previstas serão impostas pela FUNC, alternativa ou cumulativamente, de acordo com a natureza e a gravidade da infração. 

Art. 32 A obra embargada só será reiniciada após aprovação da FUNC, que determinará os critérios de intervenção e fiscalizará a execução dos serviços, devendo o infrator, em caso de descumprimento do embargo, ser compelido judicialmente a fazê lo. 

Art. 33 Havendo urgente necessidade, a Prefeitura de São Luís poderá promover obras de conservação, reforma ou restauro, em bem tombado de propriedade privada, cobrando o ressarcimento dos gastos mediante ação administrativa ou judicial, exceto se o seu titular, comprovadamente, não possuir recursos financeiros. 

Art. 34 Os bens móveis tombados carecem de autorização da FUNC para poderem sair do Município, e só poderão para participar de exposições, em intercâmbio cultural por prazo nunca superior a 6 (seis) meses, sob pena de aplicação de multa e seqüestro dos bens 

Art. 35 As multas administrativas, previstas na presente Lei, variarão de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, do acordo com a Tabela elaborada pela FUNC e aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura. 

Parágrafo único: Os valores das multas serão recolhidos à Secretaria Municipal da Fazenda e integrarão a receita municipal. 

Art. 36 O Município promoverá a conservação dos bens tombados que integrem seu patrimônio ou estejam no seu uso, responsabilizando se a autoridade superior do órgão ou entidade, sob cuja guarda o bem estiver. 

CAPÍTULO V
CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO 

Art. 37 O tombamento poderá ser cancelado pelo Prefeito de São Luís, quando: 

a) Resultar de erro de fato ou de direito, quanto à sua causa determinante; 

b) Perecer o bem tombado ou houver desvirtuamento completo do objeto, em relação ao motivo do Tombamento; 

c) O interesse público assim o exigir, havendo convincente justificativa. 

Parágrafo único: Será por Decreto o cancelamento e ficará averbado no Livro de Tombo. 

CAPÍTULO VI 
DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL 

Art. 38 O Prefeito de São Luís poderá declarar de Relevante Interesse Cultural o bem ou manifestação que se revista de especial valor cultural, mas que, por sua natureza ou especificidade, não se preste à proteção, pelo Tombamento.

Art. 39 A declaração de Relevante Interesse Cultural acarretará medidas especiais de proteção, por parte da Prefeitura, objetivando a permanência do bem ou manifestação cultural, com suas características dinâmicas próprias e resguardando sua integridade e sua expressividade. 

Art. 40 A Declaração de Relevante Interesse Cultural credencia o bem ou manifestações, qualquer que seja a sua natureza, a receber estímulos fiscais, investimentos ou aportes de recursos públicos, desde que necessários à sua conservação e permanência. 

Art. 41 A FUNC instruirá, tecnicamente, o processo de Declaração de Relevante Interesse Cultural, que será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para deliberação. Havendo decisão favorável, será decretado pelo Prefeito. 

Art. 42 Os procedimentos previstos para o Tombamento aplicam se, no que couber, ao processo de declaração de Relevante Interesse Cultural, que será inscrita em livro de tombo próprio. 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 44 Revogam se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 

O Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊCIA 107º DA REPÚBLICA. 



Link:http://www.gepfs.ufma.br/legurb/LEI%203392.pdf