terça-feira, 5 de dezembro de 2017

“Projeto do governo Flávio Dino é uma afronta à cultura do Maranhão”, declara Adriano.

O deputado estadual Adriano Sarney (PV) fez um alerta na Assembleia Legislativa para o que ele considerou um golpe contra a cultura do Maranhão, referindo-se ao Projeto de Lei nº 114/2017, de autoria do governo Flávio Dino (PCdoB), que teve pedido de tramitação de urgência aprovado em plenário, com voto contrário de Adriano, nesta terça-feira (5) e pode ir à votação na próxima sessão (dia 6). 

Se for aprovado, o PL pode prejudicar o custeio e incentivo de importantes manifestações tradicionais como bumba meu boi, cacuriá e blocos carnavalescos, além de projetos de música, dança e teatro, entre outros.
 
“Isto é uma afronta à cultura do Maranhão. Com esse PL, o Governo quer revogar o parágrafo segundo do artigo sexto da Lei nº 8.912/2008, que trata do sistema de gestão e incentivo à cultura do Maranhão. Caso seja aprovado, o dispositivo vai facultar ao Executivo utilizar 100% dos recursos do Fundo Estadual de Cultura do Maranhão (FUNDECMA) em projetos culturais oriundos do poder público, desobrigando-o de aplicar uma parte em grupos e manifestações populares e independentes de folclore”, explicou Adriano.
 
De acordo com o deputado, esse projeto deveria ser discutido de forma ampla com todo o setor cultural do Maranhão e não deveria tramitar em regime de urgência na Assembleia, tendo em vista que o Governo vem utilizando recursos públicos para pagar apresentações de cantores e artistas de outros estados, alguns deles membros do PCdoB (partido do governador), a exemplo da festa de Réveillon deste ano, conforme divulgação do próprio governo.

Veja o discurso de hoje, 05/12, do Deputado em Sessão na Assembleia Legislativa do Maranhão.


Leia abaixo o texto integral da Lei nº 8.912 de 23 de dezembro de 2008.

LEI Nº 8.912 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera e consolida o Sistema de Gestão e de Incentivo à Cultura do Estado do Maranhão - SEGIC, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Gestão e Incentivo à Cultura - SEGIC, criado pela Lei nº 8.319, de 12 de dezembro de 2005, passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.
Art. 2º Constituem objetivos do SEGIC:
I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SEGIC;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com outros estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais maranhenses, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - possibilitar a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, através do estímulo ao estudo e à pesquisa nas diversas áreas culturais;
IX - difundir na rede estadual de ensino fundamental e médio um conceito amplo de cultura, entendido como o conjunto de saberes e fazeres das sociedades, valorizando a diversidade cultural maranhense;
X - trabalhar a cultura como questão estratégica para a construção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável para o Maranhão, visando à geração de emprego e renda, através do estímulo às indústrias criativas e aos arranjos produtivos locais.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense -FUNDECMA, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura maranhense, mediante a persecução dos objetivos do SEGIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDECMA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização em apoio a projetos e programas sintonizados com os objetivos elencados no art. 2º desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SECMA divulgará, a cada semestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (internet) e no Diário Oficial do Estado:
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) saldo de recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FUNDECMA;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) número de empregos diretos e indiretos previstos;
e) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos;
IV - os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
§ 3º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;
II - produtor cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado do Maranhão, há pelo menos um ano, responsável técnico pela execução do projeto cultural apresentado ao SEGIC;
III - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado do Maranhão, que, vencendo o leilão de que trata o art. 13 desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FUNDECMA;
IV - proponente: o produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SEGIC.
§ 1º Ficam vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SEGIC, por produtor cultural vinculado a qualquer patrocinador, conforme o disposto no parágrafo seguinte;
II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6o desta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à participante ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos doze meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da participante/patrocinadora ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II - a pessoa física que seja ou, nos últimos doze meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de patrocinador ou de empresa a ele coligada ou por ele controlada;
III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de patrocinador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3º O proponente e o patrocinador, para serem beneficiados com os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma prevista em decreto regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas ou patrimônio do FUNDECMA:
I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites estabelecidos no art. 216, § 6º da Constituição Federal;
II - transferências, doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - produtos das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com suas receitas;
IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FUNDECMA que apresentem saldos remanescentes;
V - produto da arrecadação das multas e sanções pecuniárias aplicadas aos produtores, na forma prevista na legislação aplicada à espécie (art. 8º, desta Lei, e art. 29, parágrafo único, da Lei nº 5.082, de 20.12.1990);
VI - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura -FNC/MinC, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FUNDECMA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;
VII - renda de loterias e demais mecanismos similares legalmente estabelecidos;
VIII - receitas arrecadadas pelas unidades de execução programática da SECMA;
IX - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinados ao FUNDECMA em cada exercício financeiro.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo FUNDECMA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artísticos, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural;
IX - artes integradas;
X - formação e capacitação.
§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do FUNDECMA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.
§ 2º Da totalidade de recursos do FUNDECMA não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.
§ 3º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos maranhenses, salvo nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC.
Art. 7º O FUNDECMA será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA
§ 1º Os projetos culturais apresentados por produtores culturais serão analisados e selecionados por uma Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por quinze membros efetivos, e igual número de suplentes.
§ 2º Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário-Adjunto de Estado da Cultura.
§ 3º A Comissão mencionada no § 1º deste artigo definirá os valores a serem destinados aos projetos aprovados e avaliará os resultados da aplicação dos recursos, sendo integrada por, no mínimo, um representante do Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
§ 4º A função de Secretaria Executiva do FUNDECMA será exercida pela SECMA.
§ 5º Da totalidade de recursos do FUNDECMA, o valor equivalente a 3% (três por cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão de Avaliação de Projetos do FUNDECMA e pela sua Secretaria Executiva.
§ 6º Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNDECMA entre as áreas culturais de que trata o art. 6o desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;
II - quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialização, Avaliação e Seleção de Projetos - CTAS;
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SEGIC para efeito de obtenção de recursos do FUNDECMA:
a) pré-requisitos e documentos necessários;
b) vedações.
§ 8º Não se completando, por omissão, a composição da Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, trinta dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentará lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, o proponente que utilizar indevidamente os recursos do FUNDECMA deverá devolvê-los acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir.
§ 1º O proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela CAP e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda ficará impedido de participar do SEGIC, além de ter:
I - suspensa a análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SEGIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 2º Será vedada a participação do proponente, a qualquer título, no SEGIC, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 3º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§ 4º Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo forem regularizadas perante a SEFAZ, o proponente estará apto a operar no SEGIC-MA.
Art. 9º Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais - CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Estado da Cultura efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno da CAP-SEGIC, bem como na legislação em vigor.
§ 1º Aplicar-se-ão ao FUNDECMA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado do Maranhão, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria de Estado da Cultura acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º A não-prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Em todas as fases do processo o proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 5º O Governo do Estado do Maranhão publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa, através da SECMA, manual contendo as instruções e procedimento que esclareça todas as fases de elaboração do projeto, assim como a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas no art. 6o desta Lei.
§ 6º As modificações ocorridas no manual, citado neste artigo, e nas instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 7º A Secretaria de Estado da Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de Gestão e Incentivo à Cultura - SEGIC, através de um site próprio.
Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNDECMA, a ser apresentada a Secretaria de Estado da Cultura nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do proponente.
Art. 12. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado da Cultura e do FUNDECMA.
Parágrafo único. A não-inserção ou a aposição em desacordo com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional, prevista neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de um ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei;
Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura poderá submeter a leilão os projetos regularmente aprovados pelo FUNDECMA, convocando por meio de Edital os patrocinadores interessados.
Parágrafo único. Os projetos culturais objetos do caput deste artigo serão levados a um balcão para que sejam oferecidos lances, com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total do projeto para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance seja divulgada no projeto escolhido;
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implantação desta Lei.
Art. 15. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Cultura:
I - o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
II - o Museu da Imagem e do Som do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A elaboração, emissão e divulgação da lista dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Urbanístico do Estado do Maranhão são de responsabilidade do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 16. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até noventa dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Cultura, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 18. Fica revogada a Lei nº 8.319, de 12 de dezembro de 2007.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
JOÃO BATISTA RIBEIRO FILHO
Secretário de Estado da Cultura